Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido analisou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que caracterizem negativa de prestação jurisdicional. 2. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00, foi considerado razoável e proporcional à ofensa, não sendo irrisório ou exorbitante, conforme jurisprudência do STJ. 3. Em casos de responsabilidade contratual, a correção monetária sobre indenização por danos morais incide desde o arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ), e os juros de mora fluem da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. 4. A retenção de até 25% dos valores pagos pelo comprador é admitida pela jurisprudência do STJ em casos de rescisão contratual por culpa do promitente-comprador, sendo o percentual de 10% considerado inadequado. 5. Não há nulidade por decisão extra petita, pois a devolução dos valores em parcela única decorre logicamente do pedido de restituição imediata formulado pelo autor, e o afastamento da indenização por fruição do imóvel está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera indevida a cobrança de taxa de ocupação em lote não edificado. 6. A rescisão contratual por notificação extrajudicial, com fundamento no art. 473 do Código Civil, é válida em contratos sinalagmáticos de execução continuada, sendo eficaz para resolver o contrato por culpa do promitente-comprador. 7. A pretensão de rediscutir os honorários de sucumbência fixados em 16% do valor da condenação esbarra na Súmula 7 do STJ, por depender de reexame de circunstâncias fáticas e valorativas. 8. Recurso especial do autor desprovido. Recurso especial da ré parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950646, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.952.148 do STJ: rescisão contratual · A fundamentação do REsp 1.952.148, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contratual, rescisao.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A legitimidade passiva da MMV Incorporações Ltda foi corretamente reconhecida, pois os débitos de IPTU anteriores à imissão na posse decorrem da mora contratual das recorrentes, sendo indevida a transferência desse encargo aos adquirentes. 2. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. O atraso na entrega das obras configura mora contratual, pois os entraves alegados de natureza burocrática e decorrentes de intervenções do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional são previsíveis e inerentes à atividade empresarial, não caracterizando caso fortuito ou força maior. 4. Os juros de mora foram corretamente fixados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, em harmonia com o entendimento pacífico desta Corte Superior. 5. A majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação encontra respaldo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sendo legítima diante do desprovimento do recurso. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940757, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.997.770 do STJ: compra e venda de imóvel · A fundamentação do REsp 1.997.770, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: compra, imovel, venda.
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Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543
DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A
EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. .1. Trata-se de ação de rescisão de contrato
de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por
danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega da
obra.2. Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de
reconhecer que a rescisão do contrato ocorreu por inadimplemento dos
adquirentes, seria necessária a interpretação de cláusulas do
negócio jurídico firmado entre as partes, assim como a reincursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera
excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3. Em se
tratando de rescisão da avença por culpa do vendedor, deve ser
restituída a integralidade dos valores pagos pelos compradores.
Súmula n. 543 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação
excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos
adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento
contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional,
nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- Conforme o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir
da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da
promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso. Súmula n. 568
do STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543
DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A
EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. .1. Trata-se de ação de rescisão de contrato
de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por
danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega da
obra.2. Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de
reconhecer que a rescisão do contrato ocorreu por inadimplemento dos
adquirentes, seria necessária a interpretação de cláusulas do
negócio jurídico firmado entre as partes, assim como a reincursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera
excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3. Em se
tratando de rescisão da avença por culpa do vendedor, deve ser
restituída a integralidade dos valores pagos pelos compradores.
Súmula n. 543 do STJ.
4. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação
excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos
adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento
contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional,
nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
5. Conforme o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir
da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da
promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso. Súmula n. 568
do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESCISÃO DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7
DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1733971>>-SP
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2059554>>-AC
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE
MORA - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1987981>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1666670>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000543 SUM:000568
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00405
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2828266 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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