Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA DO AGRAVANTE DAS
MEDIDAS APLICADAS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES.
GARANTIA DE SEGURANÇA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
- Hipótese na qual consta do auto de prisão em flagrante que o
próprio agravante relatou "que já tinha ciência da medida protetiva
de urgência deferida em seu desfavor, pois a vítima tinha lhe dito,
mas que não tinha sido intimado pelo oficial de justiça".
- Ou seja, a despeito do não cumprimento do mandado de intimação,
ele tinha conhecimento das medidas cautelares aplicadas. Não
obstante, teria mandado uma mensagem ameaçando a vítima e, em
seguida, se aproximado dela, insistindo que reatassem o
relacionamento. Diante de sua recusa, em tese, ameaçou-a dizendo que
"já que você não quer voltar eu vou te matar" e "onde você estiver
eu vou atrás".
- Ressalte-se que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias,
agressões e ameaças prévias motivaram o deferimento das medidas
protetivas, o que indica a periculosidade do agravante, demonstra a
verossimilhança das ameaças, bem como aponta a necessidade efetiva
da prisão como forma de assegurar a segurança e integridade da
vítima.
- Os indícios de sua periculosidade são corroborados por seus maus
antecedentes, eis que ostenta condenação pelo crime de tráfico
ilícito de entorpecentes. Há elementos suficientes, portanto, para
justificar a prisão, não havendo que se falar em constrangimento
ilegal.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA DO AGRAVANTE DAS
MEDIDAS APLICADAS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES.
GARANTIA DE SEGURANÇA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
3. Hipótese na qual consta do auto de prisão em flagrante que o
próprio agravante relatou "que já tinha ciência da medida protetiva
de urgência deferida em seu desfavor, pois a vítima tinha lhe dito,
mas que não tinha sido intimado pelo oficial de justiça".
4. Ou seja, a despeito do não cumprimento do mandado de intimação,
ele tinha conhecimento das medidas cautelares aplicadas. Não
obstante, teria mandado uma mensagem ameaçando a vítima e, em
seguida, se aproximado dela, insistindo que reatassem o
relacionamento. Diante de sua recusa, em tese, ameaçou-a dizendo que
"já que você não quer voltar eu vou te matar" e "onde você estiver
eu vou atrás".
5. Ressalte-se que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias,
agressões e ameaças prévias motivaram o deferimento das medidas
protetivas, o que indica a periculosidade do agravante, demonstra a
verossimilhança das ameaças, bem como aponta a necessidade efetiva
da prisão como forma de assegurar a segurança e integridade da
vítima.
6. Os indícios de sua periculosidade são corroborados por seus maus
antecedentes, eis que ostenta condenação pelo crime de tráfico
ilícito de entorpecentes. Há elementos suficientes, portanto, para
justificar a prisão, não havendo que se falar em constrangimento
ilegal.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
8. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GRAVIDADE CONCRETA DO
CRIME - PERICULOSIDADE DO AGENTE - NECESSIDADE DE PRESERVAR A
INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA)
STF - [[HC 137234]],
[[HC-AgR 136298]],
[[RHC-AgR 172301]]
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<HC 354860>>-PR,
<<RHC 120305>>-MG
STF - [[HC 123172]]-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
INC:00009
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.