Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na
hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se, antes da
abertura do inventário e realização da partilha, pode recair sobre o
herdeiro ocupante do imóvel que compõe o acervo hereditário a
responsabilidade pela reparação de danos causados ao imóvel
contíguo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Tratando-se de relação jurídica de Direito de Vizinhança, o
ocupante do imóvel é parte legítima para figurar no polo passivo da
ação em que se discute a responsabilidade pela reparação de danos
causados ao imóvel contíguo, seja ele proprietário ou possuidor.
5. Na hipótese, é incontroverso que o imóvel pertencente à recorrida
sofreu uma série de danos em razão do aterramento, sem as
necessárias estruturas de contenção, do terreno contíguo, ocupado à
época dos fatos pelo recorrente, filho e herdeiro da proprietária
registral.
6. A pretensão de reparação de danos decorrentes do mau uso da
propriedade deve ser dirigida ao ocupante do imóvel limítrofe, na
qualidade de vizinho, sendo indiferente o fato de que, com o
falecimento da proprietária registral, o bem tenha passado a
integrar o acervo hereditário.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE
VIZINHANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. REPARAÇÃO
DE DANOS. IMÓVEL CONTÍGUO. HERDEIRO POSSUIDOR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA QUALIDADE DE VIZINHO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação cominatória cumulada com perdas e danos ajuizada em
10/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 13/05/2024 e concluso ao gabinete em 13/08/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na
hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se, antes da
abertura do inventário e realização da partilha, pode recair sobre o
herdeiro ocupante do imóvel que compõe o acervo hereditário a
responsabilidade pela reparação de danos causados ao imóvel
contíguo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Tratando-se de relação jurídica de Direito de Vizinhança, o
ocupante do imóvel é parte legítima para figurar no polo passivo da
ação em que se discute a responsabilidade pela reparação de danos
causados ao imóvel contíguo, seja ele proprietário ou possuidor.
5. Na hipótese, é incontroverso que o imóvel pertencente à recorrida
sofreu uma série de danos em razão do aterramento, sem as
necessárias estruturas de contenção, do terreno contíguo, ocupado à
época dos fatos pelo recorrente, filho e herdeiro da proprietária
registral.
6. A pretensão de reparação de danos decorrentes do mau uso da
propriedade deve ser dirigida ao ocupante do imóvel limítrofe, na
qualidade de vizinho, sendo indiferente o fato de que, com o
falecimento da proprietária registral, o bem tenha passado a
integrar o acervo hereditário.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPARAÇÃO DE DANOS - IMÓVEL CONTÍGUO - OCUPANTE DO IMÓVEL -
LEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - <<REsp 622303>>-RJ
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.