STJ — 2802760
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO
MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior
Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, por
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustenta
que o recurso preenche os requisitos legais e deve ser conhecido e
provido. A parte agravada não apresentou contrarrazões, nos termos
do art. 1.021, § 2º, do CPC. O recurso envolve ação de obrigação de
fazer cumulada com indenização por dano moral, decorrente de
cancelamento indevido de plano de saúde coletivo após o falecimento
do titular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada
incorreu em erro ao não admitir o recurso especial por incidência da
Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame de fatos e
provas; e (ii) avaliar se houve demonstração suficiente de dissídio
jurisprudencial que justificasse o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão agravada permanece válida, pois a análise do pedido de
revisão do valor da indenização por dano moral e da configuração do
dano exige incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula
7 do STJ.
Não foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos
pelo STJ, uma vez que a parte agravante não realizou cotejo
analítico entre os acórdãos comparados, nem evidenciou similitude
fática entre os casos.
A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que, após o
falecimento do titular do plano de saúde coletivo, é possível a
manutenção dos dependentes no plano, desde que assumam integralmente
suas obrigações contratuais, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n.
9.656/1998.
A indenização fixada em R$ 2.000,00 por dano moral atende aos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo
justificativa para sua alteração em sede de recurso especial.
A decisão agravada também se ampara na Súmula 83 do STJ, pois está
em consonância com o entendimento consolidado da Corte quanto à
matéria debatida.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2021425 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-14 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2101111 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-07 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2151065 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-28 · 2 referência(s) em comum
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