STJ — 1831028

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4eebbbff7155d0a3670abe503441980233a0369795213880bdc3c8b47d13a22b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por recuperanda contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, mantendo a classificação do crédito habilitado pela Petrobras como trabalhista, em razão do pagamento subsidiário efetuado em reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado da empresa em recuperação. A decisão agravada reconheceu a necessidade de reexame de provas e a ausência de fundamentação suficiente, impedindo o conhecimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sub-rogação por pagamento subsidiário em sentença trabalhista transmuda a natureza do crédito para fins de habilitação em recuperação judicial; (ii) analisar se é possível reclassificar o crédito sem reexame de fatos e provas; (iii) determinar se o recurso especial possui fundamentação suficiente e adequada para ultrapassar os óbices legais e jurisprudenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito, sendo irrelevante o momento do pagamento com sub-rogação, que não altera sua natureza jurídica. 4. O acórdão recorrido manteve a classificação do crédito como trabalhista com base na prestação de serviços anterior ao pedido de recuperação e no pagamento realizado pela responsável subsidiária, em consonância com os arts. 347 e 349 do Código Civil e os precedentes do STJ. 5. A pretensão de reclassificar o crédito como concursal exigiria a revaloração de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO SUB-ROGADO PELA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO TRABALHISTA. FUNDAMENTO DECISÓRIO CLARO E DEBATIDO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por recuperanda contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, mantendo a classificação do crédito habilitado pela Petrobras como trabalhista, em razão do pagamento subsidiário efetuado em reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado da empresa em recuperação. A decisão agravada reconheceu a necessidade de reexame de provas e a ausência de fundamentação suficiente, impedindo o conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sub-rogação por pagamento subsidiário em sentença trabalhista transmuda a natureza do crédito para fins de habilitação em recuperação judicial; (ii) analisar se é possível reclassificar o crédito sem reexame de fatos e provas; (iii) determinar se o recurso especial possui fundamentação suficiente e adequada para ultrapassar os óbices legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito, sendo irrelevante o momento do pagamento com sub-rogação, que não altera sua natureza jurídica. 4. O acórdão recorrido manteve a classificação do crédito como trabalhista com base na prestação de serviços anterior ao pedido de recuperação e no pagamento realizado pela responsável subsidiária, em consonância com os arts. 347 e 349 do Código Civil e os precedentes do STJ. 5. A pretensão de reclassificar o crédito como concursal exigiria a revaloração de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2444719>>-RS, <<AgInt no AREsp 2562537>>-SP (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FATO GERADOR) STJ - <<REsp 2108103>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2262960>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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