Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.074.067 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição intercorrente, intimação pessoal do credor e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.074.067 do STJ: prescrição intercorrente · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: intercorrente, prescricao.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE
AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da
inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
1.1. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente
seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 do STJ.
- A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição
intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e
somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE
AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da
inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
1.1. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente
seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 do STJ.
2. A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição
intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e
somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2319349>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2332538>>-PR,
<<AgInt no REsp 1946428>>-MA
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA DE DESÍDIA - REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2158239>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2230637>>-GO
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA -
RETROATIVIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2090626>>-PR, <<REsp 2090768>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00921 PAR:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.