STJ — 2183714

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e02562511b7e451e26c0ae6215985a4ce18aca0ff6f834d4b9554a198e5f5ced

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.183.714 do STJ: insurgência da agravada

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.183.714 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de insurgência da agravada e razões de decidir. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.183.714 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.183.714 do STJ: insurgência da agravada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravada, insurgencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3a99f4ab71f5d7fcc7def01bc58d1baa778ed75fe1fd1780ae23ad802f3e5f64
  • Registro documental: e02562511b7e451e26c0ae6215985a4ce18aca0ff6f834d4b9554a198e5f5ced
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, negando a possibilidade de recuperação judicial a cooperativas médicas, com base na interpretação da Lei nº 11.101/2005. A decisão de primeiro grau havia deferido o pedido de recuperação judicial formulado por cooperativa médica, após a vigência da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005.

II. Questão em discussão

Cinge-se a controvérsia em saber se as cooperativas médicas podem se submeter ao regime de recuperação judicial, conforme a alteração promovida pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005.

III. Razões de decidir

1. A Lei 14.112/2020 alterou a Lei 11.101/2005, incluindo as cooperativas médicas no regime de recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 13º, que excepciona a vedação contida no inciso II do art. 2º. 2. As cooperativas médicas, com fundamento no artigo 6º, § 13º da Lei 11.101/2005 (alterado pela Lei 14.112/2020), estão legitimadas a requerer o benefício da recuperação judicial. 2.1. Essa interpretação está alinhada com o propósito da lei de preservar empresas viáveis economicamente, garantindo a continuidade de suas atividades e a proteção dos interesses de todos os envolvidos, incluindo os beneficiários dos serviços médicos prestados por essas cooperativas. 3. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7442/DF declarou a constitucionalidade da inclusão das cooperativas médicas no regime de recuperação judicial, reforçando a legitimidade dessas entidades para requerer tal benefício. IV. Dispositivo Recurso provido para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu o regime de recuperação judicial à recorrente.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE COOPERATIVAS MÉDICAS - POSSIBILIDADE - APELO PROVIDO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. I. Caso em exame Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, negando a possibilidade de recuperação judicial a cooperativas médicas, com base na interpretação da Lei nº 11.101/2005. A decisão de primeiro grau havia deferido o pedido de recuperação judicial formulado por cooperativa médica, após a vigência da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em saber se as cooperativas médicas podem se submeter ao regime de recuperação judicial, conforme a alteração promovida pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005. III. Razões de decidir 1. A Lei 14.112/2020 alterou a Lei 11.101/2005, incluindo as cooperativas médicas no regime de recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 13º, que excepciona a vedação contida no inciso II do art. 2º. 2. As cooperativas médicas, com fundamento no artigo 6º, § 13º da Lei 11.101/2005 (alterado pela Lei 14.112/2020), estão legitimadas a requerer o benefício da recuperação judicial. 2.1. Essa interpretação está alinhada com o propósito da lei de preservar empresas viáveis economicamente, garantindo a continuidade de suas atividades e a proteção dos interesses de todos os envolvidos, incluindo os beneficiários dos serviços médicos prestados por essas cooperativas. 3. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7442/DF declarou a constitucionalidade da inclusão das cooperativas médicas no regime de recuperação judicial, reforçando a legitimidade dessas entidades para requerer tal benefício. IV. Dispositivo Recurso provido para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu o regime de recuperação judicial à recorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator dando provimento ao recurso especial, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONCESSÃO - REQUISITO - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - <<REsp 1955325>>-PE (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COOPERATIVA DE CRÉDITO) STJ - <<REsp 1878653>>-RS (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COOPERATIVAS MÉDICAS) STF - [[ADI 7442]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.