O REsp 2.183.714 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de insurgência da agravada e razões de decidir. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.183.714 e mede, em bloco
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, negando
a possibilidade de recuperação judicial a cooperativas médicas, com
base na interpretação da Lei nº 11.101/2005.
A decisão de primeiro grau havia deferido o pedido de recuperação
judicial formulado por cooperativa médica, após a vigência da Lei
14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005.
II. Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia em saber se as cooperativas médicas podem se
submeter ao regime de recuperação judicial, conforme a alteração
promovida pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005.
III. Razões de decidir
1. A Lei 14.112/2020 alterou a Lei 11.101/2005, incluindo as
cooperativas médicas no regime de recuperação judicial, conforme o
art. 6º, § 13º, que excepciona a vedação contida no inciso II do
art. 2º.
2. As cooperativas médicas, com fundamento no artigo 6º, § 13º da
Lei 11.101/2005 (alterado pela Lei 14.112/2020), estão legitimadas a
requerer o benefício da recuperação judicial.
2.1. Essa interpretação está alinhada com o propósito da lei de
preservar empresas viáveis economicamente, garantindo a continuidade
de suas atividades e a proteção dos interesses de todos os
envolvidos, incluindo os beneficiários dos serviços médicos
prestados por essas cooperativas.
3. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7442/DF declarou a
constitucionalidade da inclusão das cooperativas médicas no regime
de recuperação judicial, reforçando a legitimidade dessas entidades
para requerer tal benefício.
IV. Dispositivo
Recurso provido para cassar o acórdão estadual e restabelecer a
decisão de primeiro grau que deferiu o regime de recuperação
judicial à recorrente.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE COOPERATIVAS
MÉDICAS - POSSIBILIDADE - APELO PROVIDO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.
I. Caso em exame
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, negando
a possibilidade de recuperação judicial a cooperativas médicas, com
base na interpretação da Lei nº 11.101/2005.
A decisão de primeiro grau havia deferido o pedido de recuperação
judicial formulado por cooperativa médica, após a vigência da Lei
14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005.
II. Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia em saber se as cooperativas médicas podem se
submeter ao regime de recuperação judicial, conforme a alteração
promovida pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005.
III. Razões de decidir
1. A Lei 14.112/2020 alterou a Lei 11.101/2005, incluindo as
cooperativas médicas no regime de recuperação judicial, conforme o
art. 6º, § 13º, que excepciona a vedação contida no inciso II do
art. 2º.
2. As cooperativas médicas, com fundamento no artigo 6º, § 13º da
Lei 11.101/2005 (alterado pela Lei 14.112/2020), estão legitimadas a
requerer o benefício da recuperação judicial.
2.1. Essa interpretação está alinhada com o propósito da lei de
preservar empresas viáveis economicamente, garantindo a continuidade
de suas atividades e a proteção dos interesses de todos os
envolvidos, incluindo os beneficiários dos serviços médicos
prestados por essas cooperativas.
3. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7442/DF declarou a
constitucionalidade da inclusão das cooperativas médicas no regime
de recuperação judicial, reforçando a legitimidade dessas entidades
para requerer tal benefício.
IV. Dispositivo
Recurso provido para cassar o acórdão estadual e restabelecer a
decisão de primeiro grau que deferiu o regime de recuperação
judicial à recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do relator dando provimento ao recurso
especial, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
(ART. 6, § 13, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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