STJ — 158204

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2022-08-02Data da publicação: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 212d93e29665d97e4806cb61ad4bdf262eef6b6a8a1b01848cf5fd83e605fe5c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000820721
Número de registro na fonte
202103952401
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 212d93e29665d97e4806cb61ad4bdf262eef6b6a8a1b01848cf5fd83e605fe5c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FASE INQUISITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de inexistência de indícios de autoria que divergir do contexto fático-probatório dos autos reclama, para sua constatação, a produção de elementos de prova, cujo exame é insuscetível em habeas corpus.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, basta a demonstração concreta de indícios suficientes de autoria, que podem ser evidenciados pelo reconhecimento fotográfico, corroborado por outras provas produzidas na fase inquisitiva.
  3. Na fase inquisitiva da persecução penal, não imperam os princípios do contraditório e da ampla defesa em sua amplitude máxima, de modo que eventuais contradições poderão ser esclarecidas durante a instrução processual.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FASE INQUISITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de inexistência de indícios de autoria que divergir do contexto fático-probatório dos autos reclama, para sua constatação, a produção de elementos de prova, cujo exame é insuscetível em habeas corpus. 2. Para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, basta a demonstração concreta de indícios suficientes de autoria, que podem ser evidenciados pelo reconhecimento fotográfico, corroborado por outras provas produzidas na fase inquisitiva. 3. Na fase inquisitiva da persecução penal, não imperam os princípios do contraditório e da ampla defesa em sua amplitude máxima, de modo que eventuais contradições poderão ser esclarecidas durante a instrução processual. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PRESENCIAL E FOTOGRÁFICO - AUTORIA DELITIVA) STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC (PRISÃO PREVENTIVA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INDÍCIOS DE AUTORIA) STJ - <<AgRg no HC 638887>>-RJ, <<HC 319910>>-SP, <<AgRg no HC 625583>>-SP (HABEAS CORPUS - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<HC 504546>>-SP, <<EDcl no AgRg nos EDcl no RHC 158314>>-RN STF - [[RHC 123822]]-DF (INQUÉRITO PENAL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) STJ - <<AgRg no HC 620751>>-SC, <<AgRg no RHC 148295>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.