Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-26Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb198c379de4595700033b49e051db906b7c6404f51cc68b1c4bd89ddc4c9538
No processo civil, quem afirma um fato precisa demonstrá-lo. Essa regra aparentemente simples decide muitas causas: quando ninguém consegue provar, perde quem tinha o encargo. O art. 373 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) distribui esse ônus entre autor e réu e prevê situações em que o juiz pode inverter a conta. Saber de que lado a prova pesa
Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão
que inadmitira o recurso especial em ação de cobrança de valores
referentes a produtos importados.
2. A Corte estadual reformou a sentença de improcedência,
reconhecendo a comprovação da relação comercial entre as partes,
mesmo sem contrato escrito formal, com base na Convenção das Nações
Unidas sobre Contrato de Compra e Venda Internacional de
Mercadorias.
3. A decisão recorrida manteve a responsabilidade pelo pagamento das
mercadorias à agravada, considerando que a agravante não impugnara
especificamente o valor cobrado nem apresentara comprovantes de
pagamento.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i)
saber se a alegação de ilegitimidade passiva está preclusa; (ii)
estabelecer se a ausência de assinatura digital nas faturas de
exportação compromete a validade da cobrança; (iii) saber se a
agravada cumpriu o ônus da prova no tocante à demonstração do
débito; e (iv) verificar a possibilidade de reexame de fatos e
provas em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ilegitimidade passiva foi corretamente
afastada pela Corte de origem, pois a recorrente adotou
comportamento processual contraditório, reconhecendo anteriormente a
aquisição dos produtos com recursos próprios, o que configura
preclusão lógica com fundamento no princípio do venire contra factum
proprium.
6. A nulidade das faturas de exportação por ausência de assinatura
digital não pode ser analisada, pois o recurso especial não impugnou
todos os fundamentos autônomos da decisão de origem, atraindo a
incidência da Súmula 283 do STF.
7. A responsabilidade pelo pagamento das mercadorias foi atribuída
com base na ausência de impugnação específica do valor cobrado e na
falta de comprovação de pagamento, impondo-se o reconhecimento da
obrigação nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015.
8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas e a existência
do negócio jurídico encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que
vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
matéria fático-probatória em recurso especial.
9. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois a decisão
impugnada enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando
a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A alegação de que a
aquisição de mercadorias se deu com recursos próprios impede a
posterior alegação de ilegitimidade passiva, porquanto configura
preclusão lógica, já que o reconhecimento do ato comercial contradiz
o posterior questionamento da legitimidade para figurar no polo
passivo. 3. A ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos autônomos da decisão recorrida impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 4. Compete ao
réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015. 5. O
recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Decreto n.
6.759/2009, art. 553, II; CC, art. 212, II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.952.363/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 751.139/SC, elator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2019; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.285.965/MG, elator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 24/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO
LÓGICA. NULIDADE DE FATURAS DE EXPORTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão
que inadmitira o recurso especial em ação de cobrança de valores
referentes a produtos importados.
2. A Corte estadual reformou a sentença de improcedência,
reconhecendo a comprovação da relação comercial entre as partes,
mesmo sem contrato escrito formal, com base na Convenção das Nações
Unidas sobre Contrato de Compra e Venda Internacional de
Mercadorias.
3. A decisão recorrida manteve a responsabilidade pelo pagamento das
mercadorias à agravada, considerando que a agravante não impugnara
especificamente o valor cobrado nem apresentara comprovantes de
pagamento.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i)
saber se a alegação de ilegitimidade passiva está preclusa; (ii)
estabelecer se a ausência de assinatura digital nas faturas de
exportação compromete a validade da cobrança; (iii) saber se a
agravada cumpriu o ônus da prova no tocante à demonstração do
débito; e (iv) verificar a possibilidade de reexame de fatos e
provas em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ilegitimidade passiva foi corretamente
afastada pela Corte de origem, pois a recorrente adotou
comportamento processual contraditório, reconhecendo anteriormente a
aquisição dos produtos com recursos próprios, o que configura
preclusão lógica com fundamento no princípio do venire contra factum
proprium.
6. A nulidade das faturas de exportação por ausência de assinatura
digital não pode ser analisada, pois o recurso especial não impugnou
todos os fundamentos autônomos da decisão de origem, atraindo a
incidência da Súmula 283 do STF.
7. A responsabilidade pelo pagamento das mercadorias foi atribuída
com base na ausência de impugnação específica do valor cobrado e na
falta de comprovação de pagamento, impondo-se o reconhecimento da
obrigação nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015.
8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas e a existência
do negócio jurídico encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que
vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
matéria fático-probatória em recurso especial.
9. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois a decisão
impugnada enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando
a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A alegação de que a
aquisição de mercadorias se deu com recursos próprios impede a
posterior alegação de ilegitimidade passiva, porquanto configura
preclusão lógica, já que o reconhecimento do ato comercial contradiz
o posterior questionamento da legitimidade para figurar no polo
passivo. 3. A ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos autônomos da decisão recorrida impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 4. Compete ao
réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015. 5. O
recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Decreto n.
6.759/2009, art. 553, II; CC, art. 212, II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.952.363/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 751.139/SC, elator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2019; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.285.965/MG, elator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 24/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1987470 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
STJ — 3171286 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 3205097 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL