STJ — 1865620

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-26Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb198c379de4595700033b49e051db906b7c6404f51cc68b1c4bd89ddc4c9538

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914204
Número de registro na fonte
202000548255
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão

Referência ao dispositivo citado na fonte

No processo civil, quem afirma um fato precisa demonstrá-lo. Essa regra aparentemente simples decide muitas causas: quando ninguém consegue provar, perde quem tinha o encargo. O art. 373 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) distribui esse ônus entre autor e réu e prevê situações em que o juiz pode inverter a conta. Saber de que lado a prova pesa

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Âncoras do vínculo: fato, onus, provar.

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Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer

Tema documentado no texto da fonte

Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a

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Âncoras do vínculo: contra, factum, proprium, venire.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitira o recurso especial em ação de cobrança de valores referentes a produtos importados. 2. A Corte estadual reformou a sentença de improcedência, reconhecendo a comprovação da relação comercial entre as partes, mesmo sem contrato escrito formal, com base na Convenção das Nações Unidas sobre Contrato de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. 3. A decisão recorrida manteve a responsabilidade pelo pagamento das mercadorias à agravada, considerando que a agravante não impugnara especificamente o valor cobrado nem apresentara comprovantes de pagamento.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de ilegitimidade passiva está preclusa; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura digital nas faturas de exportação compromete a validade da cobrança; (iii) saber se a agravada cumpriu o ônus da prova no tocante à demonstração do débito; e (iv) verificar a possibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pela Corte de origem, pois a recorrente adotou comportamento processual contraditório, reconhecendo anteriormente a aquisição dos produtos com recursos próprios, o que configura preclusão lógica com fundamento no princípio do venire contra factum proprium. 6. A nulidade das faturas de exportação por ausência de assinatura digital não pode ser analisada, pois o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos da decisão de origem, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 7. A responsabilidade pelo pagamento das mercadorias foi atribuída com base na ausência de impugnação específica do valor cobrado e na falta de comprovação de pagamento, impondo-se o reconhecimento da obrigação nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015. 8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas e a existência do negócio jurídico encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 9. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois a decisão impugnada enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A alegação de que a aquisição de mercadorias se deu com recursos próprios impede a posterior alegação de ilegitimidade passiva, porquanto configura preclusão lógica, já que o reconhecimento do ato comercial contradiz o posterior questionamento da legitimidade para figurar no polo passivo. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 4. Compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Decreto n. 6.759/2009, art. 553, II; CC, art. 212, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.952.363/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 751.139/SC, elator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.285.965/MG, elator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. NULIDADE DE FATURAS DE EXPORTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitira o recurso especial em ação de cobrança de valores referentes a produtos importados. 2. A Corte estadual reformou a sentença de improcedência, reconhecendo a comprovação da relação comercial entre as partes, mesmo sem contrato escrito formal, com base na Convenção das Nações Unidas sobre Contrato de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. 3. A decisão recorrida manteve a responsabilidade pelo pagamento das mercadorias à agravada, considerando que a agravante não impugnara especificamente o valor cobrado nem apresentara comprovantes de pagamento. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de ilegitimidade passiva está preclusa; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura digital nas faturas de exportação compromete a validade da cobrança; (iii) saber se a agravada cumpriu o ônus da prova no tocante à demonstração do débito; e (iv) verificar a possibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pela Corte de origem, pois a recorrente adotou comportamento processual contraditório, reconhecendo anteriormente a aquisição dos produtos com recursos próprios, o que configura preclusão lógica com fundamento no princípio do venire contra factum proprium. 6. A nulidade das faturas de exportação por ausência de assinatura digital não pode ser analisada, pois o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos da decisão de origem, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 7. A responsabilidade pelo pagamento das mercadorias foi atribuída com base na ausência de impugnação específica do valor cobrado e na falta de comprovação de pagamento, impondo-se o reconhecimento da obrigação nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015. 8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas e a existência do negócio jurídico encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 9. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois a decisão impugnada enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A alegação de que a aquisição de mercadorias se deu com recursos próprios impede a posterior alegação de ilegitimidade passiva, porquanto configura preclusão lógica, já que o reconhecimento do ato comercial contradiz o posterior questionamento da legitimidade para figurar no polo passivo. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 4. Compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Decreto n. 6.759/2009, art. 553, II; CC, art. 212, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.952.363/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 751.139/SC, elator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.285.965/MG, elator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.