Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTE OCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE O
FATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE.
ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,
não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
- A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211
do STJ.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia
com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de
regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito"
(AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
- No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de
9/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o
faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde
que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável,
lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize
a atividade empresarial.
- Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado
em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do
faturamento em 20% diante do porte econômico da sociedade
empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas
constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras
fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de
bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido,
bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao
patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo,
sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o
empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.
- Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os
argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas
e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual
definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria
o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTE OCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE O
FATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE.
ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,
não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211
do STJ.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia
com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de
regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito"
(AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de
9/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o
faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde
que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável,
lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize
a atividade empresarial.
6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado
em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do
faturamento em 20% diante do porte econômico da sociedade
empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas
constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras
fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de
bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido,
bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao
patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo,
sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o
empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.
7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os
argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas
e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual
definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria
o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1303945>>-RS
(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -
SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 2787336>>-SC
(DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR - RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1159745>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2383624>>-SP
(FATURAMENTO - PENHORA)
STJ - <<REsp 1666542>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 769)
(FATURAMENTO DE EMPRESA - PENHORA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2269145>>-SP,
<<AgInt no AREsp 977842>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1325859>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2137938>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2061824>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
PAR:ÚNICO INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284 SUM:000735
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198059 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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