Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e5484c60774c8ca7903320c58589167aa3f5e2c598bbbea3ddc36772d4d2caa
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo, mantendo a extinção da ação de interdito
proibitório sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do
CPC, devido ao reconhecimento de litispendência com a ação de
reintegração de posse.
2. A parte agravante alega que as ações são distintas, pois a ação
de reintegração de posse visa à retomada da posse do imóvel,
enquanto a ação de interdito proibitório busca a expedição de
mandado para impedir o esbulho possessório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há litispendência entre a ação de interdito proibitório e a ação
de reintegração de posse, considerando que ambas visam à proteção
possessória da mesma área de terras, ainda que com medidas e pedidos
distintos.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso entendeu haver litispendência entre as ações, pois ambas têm
as mesmas partes, causa de pedir e pedido, caracterizando a
identidade de demandas.
5. A revisão da decisão do Tribunal de Justiça para descartar a
litispendência exigiria nova análise das provas e dos fatos, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de que a questão poderia ser analisada apenas com base
nas petições iniciais não elimina o impedimento da Súmula n. 7,
pois a interpretação do conteúdo dessas petições já foi feita pelas
instâncias inferiores.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A existência de litispendência entre ações
possessórias é reconhecida quando há identidade de partes, causa de
pedir e pedido, mesmo que as medidas empregadas sejam distintas. 2.
Para descartar a litispendência, seria necessário reexaminar provas
e fatos, o que é proibido pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 337, §§ 1º,
2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.914/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/10/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES
POSSESSÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo, mantendo a extinção da ação de interdito
proibitório sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do
CPC, devido ao reconhecimento de litispendência com a ação de
reintegração de posse.
2. A parte agravante alega que as ações são distintas, pois a ação
de reintegração de posse visa à retomada da posse do imóvel,
enquanto a ação de interdito proibitório busca a expedição de
mandado para impedir o esbulho possessório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há litispendência entre a ação de interdito proibitório e a ação
de reintegração de posse, considerando que ambas visam à proteção
possessória da mesma área de terras, ainda que com medidas e pedidos
distintos.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso entendeu haver litispendência entre as ações, pois ambas têm
as mesmas partes, causa de pedir e pedido, caracterizando a
identidade de demandas.
5. A revisão da decisão do Tribunal de Justiça para descartar a
litispendência exigiria nova análise das provas e dos fatos, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de que a questão poderia ser analisada apenas com base
nas petições iniciais não elimina o impedimento da Súmula n. 7,
pois a interpretação do conteúdo dessas petições já foi feita pelas
instâncias inferiores.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A existência de litispendência entre ações
possessórias é reconhecida quando há identidade de partes, causa de
pedir e pedido, mesmo que as medidas empregadas sejam distintas. 2.
Para descartar a litispendência, seria necessário reexaminar provas
e fatos, o que é proibido pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 337, §§ 1º,
2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.914/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2719532 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-12-12 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA