STJ — 2007859
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a823e0967297fc001444bd06e760fa89d99192195814974524d92437bcbf49b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Na hipótese de extinção da execução, ainda que por abandono da
causa, mormente quando este se der após ausência de localização de
bens do devedor passíveis de penhora, é o princípio da causalidade
que deve nortear o julgador na condenação aos ônus relativos aos
honorários advocatícios sucumbenciais.
2. É indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão
de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais
com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de
indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não
cumpriu oportunamente com a sua obrigação e ainda auferirá vantagem
sucumbencial na execução frustrada.
3. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em
caso de extinção da execução frustrada, é o inadimplemento do
devedor responsável pela instauração do feito executório e, na
sequência, em última ratio juris, pela própria extinção devida à
desistência ou desânimo do exequente em face da persistente falta de
localização de bens do executado.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento
ao agravo interno, para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial, divergindo do relator, e os votos da Ministra
Maria Isabel Gallotti e dos Ministros Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha acompanhando a divergência, por maioria dar provimento ao
agravo interno, para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul
Araújo.
Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2028905 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2492391 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2143714 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-14 · 2 referência(s) em comum
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