Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a8fe01dd937d8dd9d5bf39127233681939d378af80bad3b2b9e984b107f11c6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 74387 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a8fe01dd937d8dd9d5bf39127233681939d378af80bad3b2b9e984b107f11c6. SHA-256 do comentário: b4b26f01bc7f7b91e37a2f83055a74a289928bc95faefc459740f87795ca2a2a.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
mantendo a extinção do processo sem julgamento de mérito devido à
ausência de requisitos essenciais para a constituição e o regular
andamento do processo, conforme art. 485, IV, do CPC.
2. Fato relevante: a extinção do mandado de segurança ocorreu pela
falta de citação do litisconsorte passivo necessário e
irregularidade na representação processual dos impetrantes.
3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem registrou diversas
tentativas de intimação, inclusive pessoal, que não obtiveram êxito,
além da omissão dos advogados em promover a citação do
litisconsorte e em regularizar a representação após a renúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de
citação do litisconsorte passivo necessário e irregularidade na
representação processual, viola o art. 485, §1º, do CPC, e os
princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.
5. A questão também envolve a análise da alegação de descumprimento
do prazo previsto no § 1º do art. 313 do CPC para citação do
espólio.
III. Razões de decidir
6. A falta de citação do litisconsorte passivo
necessário configura ausência de pressuposto de validade da relação
processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito,
prescindindo da intimação prévia do autor.
7. A jurisprudência entende que, em situações de ausência de
pressupostos processuais, não é exigida a intimação pessoal da
parte, especialmente quando cabe aos impetrantes e seus procuradores
a prática dos atos processuais pendentes.
8. A alegação de descumprimento do prazo para citação do espólio não
procede, pois o vício identificado foi a omissão dos impetrantes em
promover a citação do litisconsorte passivo necessário desde o
início ou quando solicitados.
9. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito
não dispensam as partes do cumprimento de seus deveres processuais,
sendo necessária a reciprocidade na cooperação processual.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de citação do litisconsorte passivo
necessário configura ausência de pressuposto de validade da relação
processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito. 2. Não é
exigida a intimação pessoal da parte em situações de ausência de
pressupostos processuais, especialmente quando cabe aos impetrantes
e seus procuradores a prática dos atos processuais pendentes. 3. Os
princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não
dispensam as partes do cumprimento de seus deveres processuais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 313,
§ 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.409.923/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 25.6.2019; STJ, AgRg no RMS n. 39.040/TO, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
11.12.2012.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
mantendo a extinção do processo sem julgamento de mérito devido à
ausência de requisitos essenciais para a constituição e o regular
andamento do processo, conforme art. 485, IV, do CPC.
2. Fato relevante: a extinção do mandado de segurança ocorreu pela
falta de citação do litisconsorte passivo necessário e
irregularidade na representação processual dos impetrantes.
3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem registrou diversas
tentativas de intimação, inclusive pessoal, que não obtiveram êxito,
além da omissão dos advogados em promover a citação do
litisconsorte e em regularizar a representação após a renúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de
citação do litisconsorte passivo necessário e irregularidade na
representação processual, viola o art. 485, §1º, do CPC, e os
princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.
5. A questão também envolve a análise da alegação de descumprimento
do prazo previsto no § 1º do art. 313 do CPC para citação do
espólio.
III. Razões de decidir
6. A falta de citação do litisconsorte passivo
necessário configura ausência de pressuposto de validade da relação
processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito,
prescindindo da intimação prévia do autor.
7. A jurisprudência entende que, em situações de ausência de
pressupostos processuais, não é exigida a intimação pessoal da
parte, especialmente quando cabe aos impetrantes e seus procuradores
a prática dos atos processuais pendentes.
8. A alegação de descumprimento do prazo para citação do espólio não
procede, pois o vício identificado foi a omissão dos impetrantes em
promover a citação do litisconsorte passivo necessário desde o
início ou quando solicitados.
9. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito
não dispensam as partes do cumprimento de seus deveres processuais,
sendo necessária a reciprocidade na cooperação processual.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de citação do litisconsorte passivo
necessário configura ausência de pressuposto de validade da relação
processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito. 2. Não é
exigida a intimação pessoal da parte em situações de ausência de
pressupostos processuais, especialmente quando cabe aos impetrantes
e seus procuradores a prática dos atos processuais pendentes. 3. Os
princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não
dispensam as partes do cumprimento de seus deveres processuais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 313,
§ 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.409.923/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 25.6.2019; STJ, AgRg no RMS n. 39.040/TO, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
11.12.2012.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1409923>>-DF, <<AgRg no RMS 39040>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00313 PAR:00001 ART:00485 INC:00004 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 74387 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4a8fe01dd937d8dd9d5bf39127233681939d378af80bad3b2b9e984b107f11c6. SHA-256 do comentário:b4b26f01bc7f7b91e37a2f83055a74a289928bc95faefc459740f87795ca2a2a.