STJ — 5511

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-10-26Data Publicacao: 2022-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0ed0ca3f05728fe50d0fc5c59133c2198e4cf2328baa3337e831f1e1fde3093

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL REQUERIDA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acórdão rescindendo proferido em momento no qual não havia entendimento consolidado nos tribunais no tocante ao tema da necessidade de perícia técnica em demandas que envolviam a revisão de pagamento de benefício previdenciário complementar com a aplicação de critérios de cálculos diversos dos estabelecidos no plano de contribuição.
  2. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 736.650/MT (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014), reafirmou a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, explicitando não caber o manejo de ação rescisória quando a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça dá-se em momento posterior e em sentido contrário ao acórdão rescindendo, considerada a divergência então existente sobre o tema" (AR n. 6.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021, DJe de 3.12.2021).
  3. Ação rescisória improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL REQUERIDA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343/STF. 1. Acórdão rescindendo proferido em momento no qual não havia entendimento consolidado nos tribunais no tocante ao tema da necessidade de perícia técnica em demandas que envolviam a revisão de pagamento de benefício previdenciário complementar com a aplicação de critérios de cálculos diversos dos estabelecidos no plano de contribuição. 2. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 736.650/MT (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014), reafirmou a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, explicitando não caber o manejo de ação rescisória quando a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça dá-se em momento posterior e em sentido contrário ao acórdão rescindendo, considerada a divergência então existente sobre o tema" (AR n. 6.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021, DJe de 3.12.2021). 3. Ação rescisória improcedente.

Dispositivo transcrito

A Segunda Segunda Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relatora e Revisor. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Revisor), Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Consignado pedido de preferência pelo Autor MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, representado pelo Dr. MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE - PACIFICAÇÃO POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA) STJ - <<AR 4767>>-DF, <<AR 5255>>-RS, <<AR 6311>>-SP, <<REsp 736650>>-MT (AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE - PACIFICAÇÃO POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA - NORMA CONSTITUCIONAL) STF - [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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