STJ — 213446

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2025-06-09Data da publicação: 2025-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbcfb62beaaeae5722e3d9fa38b2fd19c62e8bdd25c8ebcf20da6afaadfa0471

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915412
Número de registro na fonte
202501022710
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.035.823 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, inadimplemento de obrigação familiar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 277b396a6ee796261f62145df760c05c23deccfd6f87d4e32d46cb71dbf2c19d
  • Registro documental: dbcfb62beaaeae5722e3d9fa38b2fd19c62e8bdd25c8ebcf20da6afaadfa0471
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: dbcfb62beaaeae5722e3d9fa38b2fd19c62e8bdd25c8ebcf20da6afaadfa0471
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DADA A AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS - INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O deferimento de efeito suspensivo ao reclamo pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
  2. Na hipótese, não restou demonstrada a presença do fumus boni iuris, porquanto: i) não se vislumbra afronta ao enunciado da Súmula 309/STJ, identificando-se a atualidade do débito; ii) a via do habeas corpus não é a adequada para se aferir eventual dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado; iii) o fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, não afasta a natureza alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente; iv) o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil; v) não foi deferida medida liminar na ação revisional ajuizada pelo paciente e eventual demora no trâmite do feito pelo juízo de primeiro grau deve ser combatida pelas vias cabíveis; vi) as alegadas nulidades na ação originária de alimentos não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, de maneira que o enfrentamento da matéria por esta Corte acarretaria supressão de instância.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DADA A AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS - INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. 1. O deferimento de efeito suspensivo ao reclamo pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Na hipótese, não restou demonstrada a presença do fumus boni iuris, porquanto: i) não se vislumbra afronta ao enunciado da Súmula 309/STJ, identificando-se a atualidade do débito; ii) a via do habeas corpus não é a adequada para se aferir eventual dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado; iii) o fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, não afasta a natureza alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente; iv) o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil; v) não foi deferida medida liminar na ação revisional ajuizada pelo paciente e eventual demora no trâmite do feito pelo juízo de primeiro grau deve ser combatida pelas vias cabíveis; vi) as alegadas nulidades na ação originária de alimentos não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, de maneira que o enfrentamento da matéria por esta Corte acarretaria supressão de instância. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DÍVIDA ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR) STJ - <<RHC 165715>>-RJ (DÉBITO ALIMENTAR - DÍVIDA ELEVADA - NATUREZA ALIMENTAR) STJ - <<RHC 179901>>-SP (HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE - VIA INADEQUADA) STJ - <<HC 581950>>-BA, <<HC 820259>>-GO (PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PAGAMENTO PARCIAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no HC 908955>>-RS, <<AgInt no HC 515432>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.