Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR
DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR
DADA A AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS - INSURGÊNCIA DA PARTE
RECORRENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O deferimento de efeito suspensivo ao reclamo pressupõe a
demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- Na hipótese, não restou demonstrada a presença do fumus boni
iuris, porquanto: i) não se vislumbra afronta ao enunciado da Súmula
309/STJ, identificando-se a atualidade do débito; ii) a via do
habeas corpus não é a adequada para se aferir eventual dificuldade
financeira do alimentante de arcar com o valor executado; iii) o
fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo,
não afasta a natureza alimentar da obrigação, tampouco seu caráter
atual e urgente; iv) o pagamento parcial da obrigação alimentar não
afasta a legalidade da prisão civil; v) não foi deferida medida
liminar na ação revisional ajuizada pelo paciente e eventual demora
no trâmite do feito pelo juízo de primeiro grau deve ser combatida
pelas vias cabíveis; vi) as alegadas nulidades na ação originária de
alimentos não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, de
maneira que o enfrentamento da matéria por esta Corte acarretaria
supressão de instância.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR
DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR
DADA A AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS - INSURGÊNCIA DA PARTE
RECORRENTE.
1. O deferimento de efeito suspensivo ao reclamo pressupõe a
demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Na hipótese, não restou demonstrada a presença do fumus boni
iuris, porquanto: i) não se vislumbra afronta ao enunciado da Súmula
309/STJ, identificando-se a atualidade do débito; ii) a via do
habeas corpus não é a adequada para se aferir eventual dificuldade
financeira do alimentante de arcar com o valor executado; iii) o
fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo,
não afasta a natureza alimentar da obrigação, tampouco seu caráter
atual e urgente; iv) o pagamento parcial da obrigação alimentar não
afasta a legalidade da prisão civil; v) não foi deferida medida
liminar na ação revisional ajuizada pelo paciente e eventual demora
no trâmite do feito pelo juízo de primeiro grau deve ser combatida
pelas vias cabíveis; vi) as alegadas nulidades na ação originária de
alimentos não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, de
maneira que o enfrentamento da matéria por esta Corte acarretaria
supressão de instância.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DÍVIDA ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR)
STJ - <<RHC 165715>>-RJ
(DÉBITO ALIMENTAR - DÍVIDA ELEVADA - NATUREZA ALIMENTAR)
STJ - <<RHC 179901>>-SP
(HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - CAPACIDADE
ECONÔMICA DO PACIENTE - VIA INADEQUADA)
STJ - <<HC 581950>>-BA, <<HC 820259>>-GO
(PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PAGAMENTO PARCIAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no HC 908955>>-RS,
<<AgInt no HC 515432>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000309
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00528 PAR:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.