Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem registrou no acórdão recorrido a existência de avença entre as partes nos autos de ação de divórcio conexa, compondo todos os litígios decorrentes do relacionamento extinto, convencionando fosse requerida a extinção de todos processos em curso, prevendo que cada qual arcaria com os honorários de seus respectivos patronos. 2. Não havendo sentença transitada em julgado, é válida a transação entre as partes, dispondo inclusive sobre o pagamento dos respectivos advogados, independentemente da participação destes. Na ausência de sentença transitada em julgado fixando os honorários de sucumbência, não há título executivo em prol dos advogados, aos quais assiste o direito de demandar de seu constituinte a retribuição pelos serviços prestados em ação própria. Precedentes. 3. Hipótese em que a recorrida fielmente cumpriu o acordado, postulando a extinção da ação de arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóvel comum, ainda em fase de instrução, não cabendo carrear a ela os ônus da sucumbência. O recurso do ex-marido postulando a majoração da incabível condenação da recorrida ao pagamento de honorários de advogado - remuneração esta à qual ele havia expressamente se obrigado no âmbito de acordo abrangente de todas as ações entre os ex-cônjuges -configura atitude frontalmente contraditória ao acordo por ele assinado, não merecendo amparo. 4. Não sendo sequer cabível, no caso, o arbitramento de honorários de sucumbência a serem pagos pela recorrida, não cabe majorar a verba indevida, em razão do princípio que veda a reformatio in pejus. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915648, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.898.555 do STJ: honorários advocatícios de sucumbência · A fundamentação do REsp 1.898.555, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, julgado, sucumbencia.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.”
Trecho de Art. 475 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ACORDO, DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL, CELEBRADO NOS
AUTOS DE AÇÃO DE DIVÓRCIO, COMPONDO TODOS OS LITÍGIOS ENTRE OS
EX-CÔNJUGES E ESTABELECENDO QUE CADA PARTE ARCARIA COM OS HONORÁRIOS
DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A
EXECUTAR NOS AUTOS DA AÇÃO EXTINTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem registrou no acórdão recorrido a existência
de avença entre as partes nos autos de ação de divórcio conexa,
compondo todos os litígios decorrentes do relacionamento extinto,
convencionando fosse requerida a extinção de todos processos em
curso, prevendo que cada qual arcaria com os honorários de seus
respectivos patronos.
- Não havendo sentença transitada em julgado, é válida a transação
entre as partes, dispondo inclusive sobre o pagamento dos
respectivos advogados, independentemente da participação destes. Na
ausência de sentença transitada em julgado fixando os honorários de
sucumbência, não há título executivo em prol dos advogados, aos
quais assiste o direito de demandar de seu constituinte a
retribuição pelos serviços prestados em ação própria. Precedentes.
- Hipótese em que a recorrida fielmente cumpriu o acordado,
postulando a extinção da ação de arbitramento de aluguel por uso
exclusivo de imóvel comum, ainda em fase de instrução, não cabendo
carrear a ela os ônus da sucumbência. O recurso do ex-marido
postulando a majoração da incabível condenação da recorrida ao
pagamento de honorários de advogado - remuneração esta à qual ele
havia expressamente se obrigado no âmbito de acordo abrangente de
todas as ações entre os ex-cônjuges -configura atitude frontalmente
contraditória ao acordo por ele assinado, não merecendo amparo.
- Não sendo sequer cabível, no caso, o arbitramento de honorários
de sucumbência a serem pagos pela recorrida, não cabe majorar a
verba indevida, em razão do princípio que veda a reformatio in
pejus.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ACORDO, DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL, CELEBRADO NOS
AUTOS DE AÇÃO DE DIVÓRCIO, COMPONDO TODOS OS LITÍGIOS ENTRE OS
EX-CÔNJUGES E ESTABELECENDO QUE CADA PARTE ARCARIA COM OS HONORÁRIOS
DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A
EXECUTAR NOS AUTOS DA AÇÃO EXTINTA.
1. O Tribunal de origem registrou no acórdão recorrido a existência
de avença entre as partes nos autos de ação de divórcio conexa,
compondo todos os litígios decorrentes do relacionamento extinto,
convencionando fosse requerida a extinção de todos processos em
curso, prevendo que cada qual arcaria com os honorários de seus
respectivos patronos.
2. Não havendo sentença transitada em julgado, é válida a transação
entre as partes, dispondo inclusive sobre o pagamento dos
respectivos advogados, independentemente da participação destes. Na
ausência de sentença transitada em julgado fixando os honorários de
sucumbência, não há título executivo em prol dos advogados, aos
quais assiste o direito de demandar de seu constituinte a
retribuição pelos serviços prestados em ação própria. Precedentes.
3. Hipótese em que a recorrida fielmente cumpriu o acordado,
postulando a extinção da ação de arbitramento de aluguel por uso
exclusivo de imóvel comum, ainda em fase de instrução, não cabendo
carrear a ela os ônus da sucumbência. O recurso do ex-marido
postulando a majoração da incabível condenação da recorrida ao
pagamento de honorários de advogado - remuneração esta à qual ele
havia expressamente se obrigado no âmbito de acordo abrangente de
todas as ações entre os ex-cônjuges -configura atitude frontalmente
contraditória ao acordo por ele assinado, não merecendo amparo.
4. Não sendo sequer cabível, no caso, o arbitramento de honorários
de sucumbência a serem pagos pela recorrida, não cabe majorar a
verba indevida, em razão do princípio que veda a reformatio in
pejus.
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Votaram com a Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha e Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ACORDO CELEBRADO ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA)
STJ - <<REsp 1524636>>-RJ, <<AgInt no REsp 1874077>>-PE,
<<REsp 1414394>>-DF,
<<AgInt na PET na PET no REsp 2048029>>-AM
(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DIREITO AUTÔNOMO DO
PROFISSIONAL)
STJ - <<EAg 884487>>-SP,
<<REsp 1102473>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 2),
<<RMS 24010>>-SP, <<AgInt no AREsp 2391024>>-SE,
<<AgInt no REsp 1734412>>-PB
STF - [[RE 564132]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00024 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00006 PAR:0006A PAR:00010
ART:0475N INC:00005
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00840
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1898555 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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