Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2105326 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1261 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10591d02eee7dcc828ec553fcf9bbd078c15071cad86ba71b9ecd1db4de7f5d9. SHA-256 do comentário: 9fb0a1e8159e1ddb4ea47cc09553d063f4291edf46edc60d110e327b2de61b3c.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de São Paulo que manteve a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária, com base no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar, exige comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar, e como se distribui o ônus da prova nas garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária. III. Razões de decidir 3. O STJ, a fim de compatibilizar a manutenção da efetividade da garantia hipotecária e seu caráter erga omnes com a necessária proteção à moradia da família, ao interpretar a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, orientou-se no sentido de que se cuida de hipótese de renúncia à proteção legal, mas restringe sua abrangência somente para aqueles casos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar. 4. Ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a atitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório. O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa do bem oferecido em garantia. 5. Quando o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o exequente se desincumbiu de comprovar que os valores da operação financeira se reverteram em benefício da entidade familiar, autorizando a incidência da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, tornado o imóvel penhorável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixam-se as seguintes teses relativamente ao Tema n. 1.261: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V; CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 848.498/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.929.818/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.924.849/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09.10.2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914043, publicado pelo tribunal em 13 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Se a penhora do bem de família for pedida fora das hipóteses do art. 3º, o devedor pode alegar a impenhorabilidade no próprio processo, por embargos ou impugnação, demonstrando que o imóvel é a moradia da família. O juiz analisa a prova de residência e a natureza da dívida.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a penhora de imóvel indicado como bem de família. 2. A controvérsia versa sobre penhora de bem de família em cumprimento de sentença, com aplicação da exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, fundada na sub-rogação e imputação do pagamento. 3. A Corte de origem manteve a penhora do imóvel, afastando a regra de impenhorabilidade do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 346, 349 e 352 a 355 do CC e ao art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, diante da alegação de que não teria ocorrido sub-rogação por pagamentos diretos no financiamento imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda revolvimento das premissas fáticas sobre quem realizou os pagamentos e em que condições, o que é inviável em recurso especial. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão, relativo ao trânsito em julgado e à impossibilidade de rediscussão do descumprimento contratual. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação quanto à apontada violação do art. 346 do CC, ausente demonstração analítica e vinculada do desacordo com a decisão recorrida. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação desta Corte é pacífica quanto à incidência da exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 para crédito de financiamento destinado à aquisição ou construção do próprio imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige reexame de fatos e provas sobre pagamentos e sub-rogação no financiamento imobiliário. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF se há deficiência de fundamentação na alegada violação ao art. 346 do CC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II; CC, arts. 346, 349, 352, 353, 354 e 355; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.190/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AREsp n. 3.064.420/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.057.354/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 957090, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de São
Paulo que manteve a penhora de bem de família dado em garantia
hipotecária, com base no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de imóvel
residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros,
pelo casal ou pela entidade familiar, exige comprovação de que o
proveito se reverteu em favor da entidade familiar, e como se
distribui o ônus da prova nas garantias prestadas em favor de
sociedade na qual os proprietários do bem têm participação
societária.
III. Razões de decidir
3. O STJ, a fim de compatibilizar a manutenção da efetividade da
garantia hipotecária e seu caráter erga omnes com a necessária
proteção à moradia da família, ao interpretar a exceção à
impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990,
orientou-se no sentido de que se cuida de hipótese de renúncia à
proteção legal, mas restringe sua abrangência somente para aqueles
casos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade
familiar.
4. Ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a
atitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da
responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório. O
nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o
exercício do comportamento em contradição com a conduta
anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da
confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício
inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em
forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente
dito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa do bem
oferecido em garantia.
5. Quando o bem for dado em garantia real por um dos sócios de
pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus
de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em
benefício da entidade familiar.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto
fático-probatório dos autos, assentou que o exequente se desincumbiu
de comprovar que os valores da operação financeira se reverteram em
benefício da entidade familiar, autorizando a incidência da exceção
prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, tornado o imóvel
penhorável.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixam-se
as seguintes teses relativamente ao Tema n. 1.261: I) a exceção à
impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de
hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou
pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n.
8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi
constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao
ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos
sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao
credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se
reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos
sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra
é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos
proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se
reverteu em benefício da entidade familiar.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V;
CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp
848.498/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
25.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.929.818/RJ, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgInt
no REsp 1.924.849/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 09.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito civil e processual civil. Recurso especial submetido ao rito
dos recursos repetitivos. Bem de família. Execução de hipoteca.
Penhorabilidade. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de São
Paulo que manteve a penhora de bem de família dado em garantia
hipotecária, com base no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de imóvel
residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros,
pelo casal ou pela entidade familiar, exige comprovação de que o
proveito se reverteu em favor da entidade familiar, e como se
distribui o ônus da prova nas garantias prestadas em favor de
sociedade na qual os proprietários do bem têm participação
societária.
III. Razões de decidir
3. O STJ, a fim de compatibilizar a manutenção da efetividade da
garantia hipotecária e seu caráter erga omnes com a necessária
proteção à moradia da família, ao interpretar a exceção à
impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990,
orientou-se no sentido de que se cuida de hipótese de renúncia à
proteção legal, mas restringe sua abrangência somente para aqueles
casos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade
familiar.
4. Ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a
atitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da
responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório. O
nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o
exercício do comportamento em contradição com a conduta
anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da
confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício
inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em
forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente
dito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa do bem
oferecido em garantia.
5. Quando o bem for dado em garantia real por um dos sócios de
pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus
de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em
benefício da entidade familiar.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto
fático-probatório dos autos, assentou que o exequente se desincumbiu
de comprovar que os valores da operação financeira se reverteram em
benefício da entidade familiar, autorizando a incidência da exceção
prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, tornado o imóvel
penhorável.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixam-se
as seguintes teses relativamente ao Tema n. 1.261: I) a exceção à
impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de
hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou
pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n.
8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi
constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao
ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos
sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao
credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se
reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos
sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra
é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos
proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se
reverteu em benefício da entidade familiar.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V;
CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp
848.498/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
25.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.929.818/RJ, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgInt
no REsp 1.924.849/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 09.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Marco Buzzi acompanhando o Relator, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Para os fins repetitivos, foram aprovadas as seguintes teses no TEMA
1.261: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos
de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia
real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V,
da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi
constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao
ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos
sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao
credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se
reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos
sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra
é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos
proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se
reverteu em benefício da entidade familiar.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM DE FAMÍLIA - PENHORABILIDADE - IMÓVEL - HIPOTECA - GARANTIA
REAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2072002>>-PR,
<<AgInt no REsp 1929818>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1924849>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2198705>>-SP, <<EAREsp 848498>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00003 INC:00005
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2105326 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1261 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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