O artigo 3º da Lei 8.009 é o outro lado da proteção ao bem de família: ele lista as situações em que a casa onde a família mora pode, sim, ser penhorada. Se você é fiador de um aluguel ou deve pensão, IPTU ou o financiamento do próprio imóvel, é aqui que a impenhorabilidade deixa de valer. Entender essas exceções evita surpresas. A regra geral do art. 1º
O REsp 1.985.203 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impenhorabilidade do bem de família e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.985.203 e
Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que manteve a penhora de bem de família dado em
garantia hipotecária, com base no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de imóvel
residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros,
pelo casal ou pela entidade familiar, exige comprovação de que o
proveito se reverteu em favor da entidade familiar, e como se
distribui o ônus da prova nas garantias prestadas em favor de
sociedade na qual os proprietários do bem têm participação
societária.
III. Razões de decidir
3. O STJ, a fim de compatibilizar a manutenção da efetividade da
garantia hipotecária e seu caráter erga omnes com a necessária
proteção à moradia da família, ao interpretar a exceção à
impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990,
orientou-se no sentido de que se cuida de hipótese de renúncia à
proteção legal, mas restringe sua abrangência somente para aqueles
casos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade
familiar.
4. Ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a
atitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da
responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório. O
nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o
exercício do comportamento em contradição com a conduta
anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da
confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício
inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em
forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente
dito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa do bem
oferecido em garantia.
5. Quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do
imóvel hipotecado, presume-se a penhorabilidade do bem, sendo ônus
dos proprietários demonstrar que a dívida não se reverteu em
benefício da entidade familiar.
6. No caso concreto, as proprietárias do imóvel são as únicas sócias
da sociedade empresária devedora, presumindo-se a penhorabilidade
do bem, sem prova que ilidisse a presunção de benefício da entidade
familiar.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixam-se
as seguintes teses relativamente ao Tema n. 1.261: I) a exceção à
impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de
hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou
pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n.
8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi
constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao
ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos
sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao
credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se
reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos
sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra
é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos
proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se
reverteu em benefício da entidade familiar.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V;
CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp
848.498/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
25.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.929.818/RJ, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgInt
no REsp 1.924.849/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 09.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito civil e processual civil. Recurso especial submetido ao rito
dos recursos repetitivos. Bem de família. Execução de hipoteca.
Penhorabilidade. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que manteve a penhora de bem de família dado em
garantia hipotecária, com base no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de imóvel
residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros,
pelo casal ou pela entidade familiar, exige comprovação de que o
proveito se reverteu em favor da entidade familiar, e como se
distribui o ônus da prova nas garantias prestadas em favor de
sociedade na qual os proprietários do bem têm participação
societária.
III. Razões de decidir
3. O STJ, a fim de compatibilizar a manutenção da efetividade da
garantia hipotecária e seu caráter erga omnes com a necessária
proteção à moradia da família, ao interpretar a exceção à
impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990,
orientou-se no sentido de que se cuida de hipótese de renúncia à
proteção legal, mas restringe sua abrangência somente para aqueles
casos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade
familiar.
4. Ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a
atitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da
responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório. O
nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o
exercício do comportamento em contradição com a conduta
anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da
confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício
inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em
forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente
dito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa do bem
oferecido em garantia.
5. Quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do
imóvel hipotecado, presume-se a penhorabilidade do bem, sendo ônus
dos proprietários demonstrar que a dívida não se reverteu em
benefício da entidade familiar.
6. No caso concreto, as proprietárias do imóvel são as únicas sócias
da sociedade empresária devedora, presumindo-se a penhorabilidade
do bem, sem prova que ilidisse a presunção de benefício da entidade
familiar.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixam-se
as seguintes teses relativamente ao Tema n. 1.261: I) a exceção à
impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de
hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou
pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n.
8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi
constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao
ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos
sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao
credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se
reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos
sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra
é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos
proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se
reverteu em benefício da entidade familiar.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V;
CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp
848.498/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
25.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.929.818/RJ, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgInt
no REsp 1.924.849/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 09.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Marco Buzzi acompanhando o Relator, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Para os fins repetitivos, foram aprovadas as seguintes teses no TEMA
1.261: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos
de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia
real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V,
da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi
constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao
ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos
sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao
credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se
reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos
sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra
é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos
proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se
reverteu em benefício da entidade familiar.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM DE FAMÍLIA - PENHORABILIDADE - IMÓVEL - HIPOTECA - GARANTIA
REAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2072002>>-PR,
<<AgInt no REsp 1929818>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1924849>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2198705>>-SP, <<EAREsp 848498>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00003 INC:00005
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.