Recurso Especial 2.105.326, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.105.326 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 5 de junho de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, bem de família e execução de hipoteca. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.105.326 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.105.326, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de São Paulo que manteve a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária, com base no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar, exige comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar, e como se distribui o ônus da prova nas garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária. III. Razões de decidir 3. O STJ, a fim de compatibilizar a manutenção da efetividade da garantia hipotecária e seu caráter erga omnes com a necessária proteção à moradia da família, ao interpretar a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, orientou-se no sentido de que se cuida de hipótese de renúncia à proteção legal, mas restringe sua abrangência somente para aqueles casos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar. 4. Ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a atitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório. O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa do bem oferecido em garantia. 5. Quando o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o exequente se desincumbiu de comprovar que os valores da operação financeira se reverteram em benefício da entidade familiar, autorizando a incidência da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, tornado o imóvel penhorável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixam-se as seguintes teses relativamente ao Tema n. 1.261: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V; CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 848.498/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.929.818/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.924.849/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09.10.2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914043, publicado pelo tribunal em 13 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.105.326, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.105.326 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Buzzi acompanhando o Relator, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.105.326 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 3º da Lei 8.009/1990 e art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 3º da Lei 8.009/1990 é o mais invocado deste julgado: 86 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 189 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.105.326 reúne
O REsp 2.105.326 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é bem de família. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.105.326 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 3º da Lei 8.009/1990. A decisão foi publicada em 13 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.105.326 foi julgado sob o rito dos repetitivos?
O espelho 000914043 associa este julgamento ao tema Tema Repetitivo 1261 Situação do tema: Acórdão Publicado. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, e conferir o acórdão paradigma é parte do trabalho sobre direito civil e processual civil.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.105.326?
O art. 3º da Lei 8.009/1990, presente em 86 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000914043, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.105.326 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000914043 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- CC 199.079 do STJ: direito de família
- REsp 1.822.033 do STJ: processo civil
- EREsp 1.931.103 do STJ: embargos de divergência
- REsp 2.022.590 do STJ: penhora de bem de família e caso em exame
- REsp 1.990.495 do STJ: bem de família legal
- REsp 2.119.189 do STJ: bem de família
- AR 6.271 do STJ: ação rescisória
- Uniões paralelas: a segunda família tem direitos?
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.