Recurso Especial 1.457.398, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.457.398 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2025, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e previdenciário, aposentadoria por tempo de contribução e tutela antecipada revogada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.457.398 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.457.398, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão jurídica trazida ao STJ consiste em saber se o tempo em que o recorrente recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada, pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria. 2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), isto é, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela. 3. O conceito normativo de tempo de contribuição é o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa para o RGPS. 4. Tanto pelo conceito estatuído no art. 55, V, da Lei n. 8.213/1991 quanto pelo o que estabelecido pelo art. 19-C do Decreto n. 3.048/1999, o ora recorrente não tem direito a contar o tempo em que recebeu o benefício da aposentadoria por força de tutela antecipada como tempo de contribuição, visto que não estava em atividade e não efetuou contribuições como segurado facultativo. 5. Conjugando a definição do que deve ser considerado como tempo de contribuição, nos termos da legislação de regência, com a natureza precária da antecipação de tutela, não merece qualquer reparo o acórdão proferido pela Corte de origem que decidiu que "os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não podem ser equiparados aos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez". 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913134, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.457.398, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.457.398 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.457.398 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 300, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, art. 296 do Código de Processo Civil de 2015, art. 273, § 2º do Código de Processo Civil de 1973 e art. 19 do Regulamento da Previdência Social. No outro extremo, o art. 55 do Regulamento da Previdência Social aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.457.398 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.457.398 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000913134 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 13 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e previdenciário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.457.398 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000913134 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e previdenciário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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