Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. CURSO
D'ÁGUA CANALIZADO. TEMA 1.010 DO STJ. CÓDIGO FLORESTAL. NORMA MAIS
PROTETIVA AO MEIO AMBIENTE. OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, o Tribunal manteve sentença que julgou parcialmente
procedente a ação declaratória ajuizada pela parte recorrida "para
declarar o direito da autora de ter seu projeto técnico apreciado
considerando a necessidade de recuo de apenas 5 (cinco) metros em
relação ao Rio Criciúma".
- O acórdão recorrido entendeu que, tratando-se de curso d'água
canalizado, são inaplicáveis as disposições do Código Florestal (Lei
n. 12.651/2012) e a tese fixada no Tema 1.010 do STJ.
- A referida interpretação vai de encontro à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça que determina que o art. 4º da Lei
12.651/2012 deve ser aplicado a "qualquer curso d'água", não havendo
exceção quanto aos cursos d'água canalizados.
- A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, apreciados sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou o entendimento de que, "na vigência do novo
Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas
Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou
intermitente, em trechos caracterizados como área urbana
consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º,
caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais
ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente
protegidos e, por conseguinte, à coletividade" (Tema 1.010).
- Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à
origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos
parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. CURSO
D'ÁGUA CANALIZADO. TEMA 1.010 DO STJ. CÓDIGO FLORESTAL. NORMA MAIS
PROTETIVA AO MEIO AMBIENTE. OBSERVÂNCIA.
1. Na origem, o Tribunal manteve sentença que julgou parcialmente
procedente a ação declaratória ajuizada pela parte recorrida "para
declarar o direito da autora de ter seu projeto técnico apreciado
considerando a necessidade de recuo de apenas 5 (cinco) metros em
relação ao Rio Criciúma".
2. O acórdão recorrido entendeu que, tratando-se de curso d'água
canalizado, são inaplicáveis as disposições do Código Florestal (Lei
n. 12.651/2012) e a tese fixada no Tema 1.010 do STJ.
3. A referida interpretação vai de encontro à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça que determina que o art. 4º da Lei
12.651/2012 deve ser aplicado a "qualquer curso d'água", não havendo
exceção quanto aos cursos d'água canalizados.
4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, apreciados sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou o entendimento de que, "na vigência do novo
Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas
Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou
intermitente, em trechos caracterizados como área urbana
consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º,
caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais
ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente
protegidos e, por conseguinte, à coletividade" (Tema 1.010).
5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à
origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos
parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA
NÃO EDIFICÁVEL - CURSO D'ÁGUA)
STJ - <<REsp 1770760>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1010),
<<REsp 1770808>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1010),
<<REsp 1770967>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1010)
(CÓDIGO FLORESTAL - OBSERVÂNCIA - LEI ESTADUAL E MUNICIPAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2037054>>-SC,
<<AgInt no REsp 1377266>>-SC,
<<AgInt no REsp 2102647>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
ART:00004 INC:00001 LET:A LET:B LET:C
LET:D LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2126983 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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