Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÀO COLETIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE "QUINTOS/VPNI". AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 395. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM RESOLVIDA PELA ADOÇÃO DE TESE DE DIREITO. BAIXA COMPLEXIDADE DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85. §§ 2O E 8O DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. IN APLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.. NESTA CORTE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA Q…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÀO COLETIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE "QUINTOS/VPNI".
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS. TEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL 395. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
RESOLVIDA PELA ADOÇÃO DE TESE DE DIREITO. BAIXA COMPLEXIDADE DO
FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. ART. 85. §§ 2O E 8O DO CPC/2015. HONORÁRIOS
RECURSAIS. IN APLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.. NESTA CORTE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA
QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
II - Ao contrário do que defende o recorrente, o fato de se embasar
a pretensão do percebimento de "quintos/VPNI" em decisões
administrativas não declaradas nulas se amolda perfeitamente em uma
das hipóteses objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no
Tema n. 395/STF. Na oportunidade do julgamento dos embargos de
declaração do RE n. 638.115/CE, a Suprema Corte, a despeito de
rejeitar os aclaratórios no ponto, se pronunciou sobre a prevalência
da natureza inconstitucional das verbas ante à concessão dos
valores por ato administrativo perfeito (MS 28279, Rel. Min. Ellen
Gracie, Tribunal Pleno, DJe 29.04.2011; MS 29.270 AgR, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 2.6.2014; AR 2.582 AgR, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 19.5.2017).
III - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - Observado que o ato administrativo que concede direito
posteriormente declarado inconstitucional trata-se, na verdade, de
ato administrativo perfeito sem eficácia - pois falta-lhe aptidão
para produzir efeitos -, dessume-se pela sua impossibilidade de
convalidação. Nesse sentido: REsp n. 1.890.871/PE, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de
10/2/2022; REsp n. 1.647.347/RO, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REAJUSTE A SERVIDORES PÚBLICOS - NATUREZA)
STF - [[MS 28279]], [[MS 29270]], [[AR-AgR 2582]]
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(ATO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE DIREITO INCONSTITUCIONAL -
CONVALIDAÇÃO)
STJ - <<REsp 1890871>>-PE, <<REsp 1647347>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00165
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.