STJ — 2087101

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1abf879e115e49d1001c301e794349141847542304214f8f603cd2e6ea5506ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865021
Número de registro na fonte
202302583243
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÀO COLETIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE "QUINTOS/VPNI". AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL  395. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM RESOLVIDA PELA ADOÇÃO DE TESE DE DIREITO. BAIXA COMPLEXIDADE DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85. §§ 2O E 8O DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. IN APLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.. NESTA CORTE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA Q…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÀO COLETIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE "QUINTOS/VPNI". AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL  395. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM RESOLVIDA PELA ADOÇÃO DE TESE DE DIREITO. BAIXA COMPLEXIDADE DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85. §§ 2O E 8O DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. IN APLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.. NESTA CORTE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Ao contrário do que defende o recorrente, o fato de se embasar a pretensão do percebimento de "quintos/VPNI" em decisões administrativas não declaradas nulas se amolda perfeitamente em uma das hipóteses objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 395/STF. Na oportunidade do julgamento dos embargos de declaração do RE n. 638.115/CE, a Suprema Corte, a despeito de rejeitar os aclaratórios no ponto, se pronunciou sobre a prevalência da natureza inconstitucional das verbas ante à concessão dos valores por ato administrativo perfeito (MS 28279, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 29.04.2011; MS 29.270 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 2.6.2014; AR 2.582 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 19.5.2017). III - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Observado que o ato administrativo que concede direito posteriormente declarado inconstitucional trata-se, na verdade, de ato administrativo perfeito sem eficácia - pois falta-lhe aptidão para produzir efeitos -, dessume-se pela sua impossibilidade de convalidação. Nesse sentido: REsp n. 1.890.871/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022; REsp n. 1.647.347/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REAJUSTE A SERVIDORES PÚBLICOS - NATUREZA) STF - [[MS 28279]], [[MS 29270]], [[AR-AgR 2582]] (DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA) STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF (ATO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE DIREITO INCONSTITUCIONAL - CONVALIDAÇÃO) STJ - <<REsp 1890871>>-PE, <<REsp 1647347>>-RO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.