STJ — 1694816
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f22b4e88d4021c4b50577d93718aab5b99eb73f360ea6846cd46a3c9681883a8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela empresa contribuinte contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que
manteve a sentença de improcedência e, por consequência, a higidez
da multa imposta pela fiscalização aduaneira decorrente de erro
constante na Declaração de Importação quanto à classificação da
mercadoria.
2. Compreenderam as instâncias ordinárias que o fato de o valor
total dos tributos, após a reclassificação fiscal, perfazer um
débito inferior ao originalmente recolhido pelo autor, não exime sua
responsabilidade pela conduta de prestar declaração inexata ao
Fisco, por si só geradora da multa em questão.
3. A parte recorrente defende que a aplicação de multa, de ofício,
pela Fiscalização apresentou-se completamente ilícita, pois não
houve supressão de tributo, mas, ao contrário, pagamento a maior.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se foi adequada, ou não, a imposição, pela fiscalização
aduaneira, de multa à empresa importadora que, ao proceder à
Declaração de Importação, classificou erroneamente a mercadoria (em
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul - diversa da que veio a ser
retificada pela administração), a ensejar o recolhimento de Imposto
de Importação (II), de PIS-Importação e de COFINS-Importação e de
Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) em alíquotas diversas,
porém, em valores superiores aos que efetivamente devidos
(considerados os tributos globalmente).
III. Razões de decidir
5. As obrigações tributárias acessórias constituem deveres formais
impostos pela legislação tributária, sem conteúdo econômico e
permanentes (por não se exaurir com o seu cumprimento), destinadas a
viabilizar, ao ente competente para instituir tributos, as
condições materiais necessárias ao exercício do controle e
fiscalização, voltado à correta arrecadação destes.
5.1 Ainda que a obrigação acessória subsista independentemente da
existência de obrigação tributária principal (compreendida esta, de
modo abrangente, como qualquer prestação pecuniária decorrente da
legislação tributária, incluindo-se, assim, não apenas o débito
tributário, mas também as multas impostas), ela se destina a
viabilizar, em tese, o cumprimento desta (ainda que esta, como dito,
não venha a se perfectibilizar), do que sobressai nítido seu viés
instrumental. É dizer, a obrigação acessória subsiste,
independentemente da obrigação principal; mas só existe em função
desta.
6. Evidenciado, nesses termos, o caráter instrumental da obrigação
acessória, voltada a auxiliar a administração tributária no
exercício do controle e da fiscalização, a viabilizar a correta
arrecadação de tributos, a análise a respeito de seu descumprimento,
com as consequências legais daí advindas (notadamente, a imposição
de penalidade), deve, necessariamente, considerar o atingimento ou
não de suas finalidades precípuas.
7. Na hipótese, a Declaração, tal como levada a efeito pela
contribuinte, não embaraçou, em nenhuma extensão, o exercício da
atividade fiscalizatória e, principalmente, não culminou no
recolhimento a menor dos tributos incidentes na operação de
importação em exame - finalidade última e fundamental da
Administração fiscal e da lei de regência ao instituir as obrigações
acessórias -, inexistindo qualquer prejuízo ao ente tributante.
8. Independentemente do fato de os tributos incidentes possuírem
fatos geradores diversos, devendo-se considerá-los individualmente,
referem-se, indiscutivelmente, à mesma operação de importação de
mercadorias, objeto de uma única Declaração de Importação. Desse
modo, a Administração aduaneira, ao determinar a retificação da
Declaração de Importação e conferir a regularidade dos valores
recolhidos pela contribuinte, não poderia desconsiderar o fato de
que estes, na verdade, excederam ao valor devido (retificado),
sobretudo para impor sanção pecuniária ao contribuinte. Descabida,
assim, a tese defensiva expendida pela Fazenda Nacional acerca de
uma suposta "pretensão de compensar tributos administrados pela
Receita Federal, ao arrepio da lei".
9. Refoge, in totum, da razoabilidade e da proporcionalidade -
preceitos balizadores da atuação administrativa - admitir possa o
contribuinte, a despeito de recolher os tributos atinentes à mesma
Declaração de Importação em valor superior ao efetivamente devido,
remanescer em débito e, ainda, ser penalizado em multa.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial provido para julgar procedente a subjacente
ação, determinando-se a anulação da multa, de ofício, imposta para a
liberação da DI n. 15/1005797, assim como para condenar a União
Federal a proceder à repetição do indébito, com os consectários
legais.
Tese de julgamento: a imposição de multa pela inobservância de um
dever instrumental, especificamente o relacionado à prestação de
informações eventualmente imprecisas pelo contribuinte, não dispensa
a verificação, em concreto, do comprometimento ou do embaraço, em
qualquer extensão, da atividade fiscalizatória do ente que tributa
e, principalmente, da correta arrecadação.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.430/1996, art. 44, I; CTN,
art. 113, § 2º; Decreto n. 6.759/2009, art. 711, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 728.999/PR, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/9/2006; STJ, AgRg no REsp
653.263/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em
22/5/2007.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito tributário. Recurso especial. Declaração de importação. Erro
na classificação fiscal da mercadoria importada (NCM diverso).
Recolhimento dos tributos, globalmente considerados, em quantia
superior ao efetivamente devido. Multa indevida. Reconhecimento.
Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela empresa contribuinte contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que
manteve a sentença de improcedência e, por consequência, a higidez
da multa imposta pela fiscalização aduaneira decorrente de erro
constante na Declaração de Importação quanto à classificação da
mercadoria.
2. Compreenderam as instâncias ordinárias que o fato de o valor
total dos tributos, após a reclassificação fiscal, perfazer um
débito inferior ao originalmente recolhido pelo autor, não exime sua
responsabilidade pela conduta de prestar declaração inexata ao
Fisco, por si só geradora da multa em questão.
3. A parte recorrente defende que a aplicação de multa, de ofício,
pela Fiscalização apresentou-se completamente ilícita, pois não
houve supressão de tributo, mas, ao contrário, pagamento a maior.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se foi adequada, ou não, a imposição, pela fiscalização
aduaneira, de multa à empresa importadora que, ao proceder à
Declaração de Importação, classificou erroneamente a mercadoria (em
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul - diversa da que veio a ser
retificada pela administração), a ensejar o recolhimento de Imposto
de Importação (II), de PIS-Importação e de COFINS-Importação e de
Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) em alíquotas diversas,
porém, em valores superiores aos que efetivamente devidos
(considerados os tributos globalmente).
III. Razões de decidir
5. As obrigações tributárias acessórias constituem deveres formais
impostos pela legislação tributária, sem conteúdo econômico e
permanentes (por não se exaurir com o seu cumprimento), destinadas a
viabilizar, ao ente competente para instituir tributos, as
condições materiais necessárias ao exercício do controle e
fiscalização, voltado à correta arrecadação destes.
5.1 Ainda que a obrigação acessória subsista independentemente da
existência de obrigação tributária principal (compreendida esta, de
modo abrangente, como qualquer prestação pecuniária decorrente da
legislação tributária, incluindo-se, assim, não apenas o débito
tributário, mas também as multas impostas), ela se destina a
viabilizar, em tese, o cumprimento desta (ainda que esta, como dito,
não venha a se perfectibilizar), do que sobressai nítido seu viés
instrumental. É dizer, a obrigação acessória subsiste,
independentemente da obrigação principal; mas só existe em função
desta.
6. Evidenciado, nesses termos, o caráter instrumental da obrigação
acessória, voltada a auxiliar a administração tributária no
exercício do controle e da fiscalização, a viabilizar a correta
arrecadação de tributos, a análise a respeito de seu descumprimento,
com as consequências legais daí advindas (notadamente, a imposição
de penalidade), deve, necessariamente, considerar o atingimento ou
não de suas finalidades precípuas.
7. Na hipótese, a Declaração, tal como levada a efeito pela
contribuinte, não embaraçou, em nenhuma extensão, o exercício da
atividade fiscalizatória e, principalmente, não culminou no
recolhimento a menor dos tributos incidentes na operação de
importação em exame - finalidade última e fundamental da
Administração fiscal e da lei de regência ao instituir as obrigações
acessórias -, inexistindo qualquer prejuízo ao ente tributante.
8. Independentemente do fato de os tributos incidentes possuírem
fatos geradores diversos, devendo-se considerá-los individualmente,
referem-se, indiscutivelmente, à mesma operação de importação de
mercadorias, objeto de uma única Declaração de Importação. Desse
modo, a Administração aduaneira, ao determinar a retificação da
Declaração de Importação e conferir a regularidade dos valores
recolhidos pela contribuinte, não poderia desconsiderar o fato de
que estes, na verdade, excederam ao valor devido (retificado),
sobretudo para impor sanção pecuniária ao contribuinte. Descabida,
assim, a tese defensiva expendida pela Fazenda Nacional acerca de
uma suposta "pretensão de compensar tributos administrados pela
Receita Federal, ao arrepio da lei".
9. Refoge, in totum, da razoabilidade e da proporcionalidade -
preceitos balizadores da atuação administrativa - admitir possa o
contribuinte, a despeito de recolher os tributos atinentes à mesma
Declaração de Importação em valor superior ao efetivamente devido,
remanescer em débito e, ainda, ser penalizado em multa.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial provido para julgar procedente a subjacente
ação, determinando-se a anulação da multa, de ofício, imposta para a
liberação da DI n. 15/1005797, assim como para condenar a União
Federal a proceder à repetição do indébito, com os consectários
legais.
Tese de julgamento: a imposição de multa pela inobservância de um
dever instrumental, especificamente o relacionado à prestação de
informações eventualmente imprecisas pelo contribuinte, não dispensa
a verificação, em concreto, do comprometimento ou do embaraço, em
qualquer extensão, da atividade fiscalizatória do ente que tributa
e, principalmente, da correta arrecadação.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.430/1996, art. 44, I; CTN,
art. 113, § 2º; Decreto n. 6.759/2009, art. 711, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 728.999/PR, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/9/2006; STJ, AgRg no REsp
653.263/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em
22/5/2007.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEVER INSTRUMENTAL - ERRO NA CLASSIFICAÇÃO
FISCAL DA MERCADORIA IMPORTADA - AFASTAMENTO DE MULTA)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 653263>>-PR, <<REsp 728999>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:006759 ANO:2009 ART:00711 INC:00001
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00113 PAR:00002
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00044 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art711
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art113_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art44
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