Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037
E 1.038, TODOS DO CPC, C.C. O ART. 256-I DO RISTJ. IRPJ E CSLL.
DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ILÍQUIDOS. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL AFETADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §
1º, do CPC: "Definir o momento no qual é verificada a
disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito
tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado
procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato
gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos".
- Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC
(art. 256-I do RISTJ).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037
E 1.038, TODOS DO CPC, C.C. O ART. 256-I DO RISTJ. IRPJ E CSLL.
DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ILÍQUIDOS. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL AFETADO.
1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §
1º, do CPC: "Definir o momento no qual é verificada a
disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito
tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado
procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato
gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos".
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC
(art. 256-I do RISTJ).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir o momento no qual
é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de
indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação
julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização
do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos
ilíquidos" e, igualmente por unanimidade, nos termos do art.1.037,
inciso II, do Código de Processo Civil, determinar a suspensão do
processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que
versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição
de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda
instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de
Justiça, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ,
conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037 ART:01038
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256I
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.