STJ — 737859

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2255d84ba4a1c48101a8012168e300dfb45408cb48881a995141ccbafed1ff19

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
  2. In casu, observa-se que a Corte de origem manteve afastada a minorante, por entender que "a natureza/quantidade de droga apreendida 36 kg (trinta e seis quilogramas) de skunk somada às circunstâncias fáticas da prisão dos acusados - veículo previamente modificado e preparado exclusivamente à ocultação da droga; para transporte de Ponta Porã até Campo Grande; financiamento de pernoite em hotel por quase uma semana (segundo versão apresentada por ambos na Delegacia de Polícia) - são elementos que, notadamente, evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, bem como integração a associação criminosa sobretudo porque é improvável que a novatos nesse tipo de crime seja confiada tamanha responsabilidade, considerado o alto valor de mercado da quantidade de droga apreendida." Desse modo, assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, que o réu é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. In casu, observa-se que a Corte de origem manteve afastada a minorante, por entender que "a natureza/quantidade de droga apreendida 36 kg (trinta e seis quilogramas) de skunk somada às circunstâncias fáticas da prisão dos acusados - veículo previamente modificado e preparado exclusivamente à ocultação da droga; para transporte de Ponta Porã até Campo Grande; financiamento de pernoite em hotel por quase uma semana (segundo versão apresentada por ambos na Delegacia de Polícia) - são elementos que, notadamente, evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, bem como integração a associação criminosa sobretudo porque é improvável que a novatos nesse tipo de crime seja confiada tamanha responsabilidade, considerado o alto valor de mercado da quantidade de droga apreendida." Desse modo, assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, que o réu é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE E A NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO) STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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