Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS N. 7, 168 E 315 DO STJ. ART. 266, § 4º, DO RI/STJ. ART. 1.030 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que aceitou a intempestividade emenda à reconvenção proposta. No Tribunal a quo, a sentença reformou a decisão agravada para declarar a intempestividade da emenda à reconvenção, indeferiu a petição inicial e extinguiu a demanda reconvencional. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo indeferimento dos embargos de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS N.
7, 168 E 315 DO STJ. ART. 266, § 4º, DO RI/STJ. ART. 1.030 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que aceitou a intempestividade emenda à reconvenção
proposta. No Tribunal a quo, a sentença reformou a decisão agravada
para declarar a intempestividade da emenda à reconvenção, indeferiu
a petição inicial e extinguiu a demanda reconvencional. No Superior
Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra
decisão que julgou pelo indeferimento dos embargos de divergência
interpostos em face do v. acórdão da Terceira Turma desta Corte
Superior.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC". No caso em comento, verifica-se patente a
inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o
dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados
confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas
premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012).
III - De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela
incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que
sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo
analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta de
similitude fática; seja, pela aplicação do enunciado n. 168 da
Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado esta de acordo com a
jurisprudência firmada nesta Corte Superior; seja, ainda, porque os
embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou
injustiça da decisão proferida, quando, para sua análise, haja
necessidade de revolver elementos fático-probatórios. Verifica-se,
de início, que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito
recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso
especial devido à interposição errônea do agravo em recurso
especial.
IV - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."
V - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não
comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo
analítico. Não foi realizado o comparativo adequado entre os
julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ.
VI - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de
trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser
divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a
demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por
intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que
configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a
clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a
apreciação da divergência.
VII - E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico,
é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os
paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não
aponta qualquer similitude em relação aos paradigmas apresentados,
sem a necessária e clara demonstração das referidas situações
fáticas que envolvem os paradigmas. O fato de os acórdãos paradigmas
fazerem menção de que, na situação fática específica daqueles autos
- distintas do presente feito -, o acórdão de origem poderia
configurar natureza híbrida, ante a presença de fundamentos
distintos e autônomos a justificar a interposição simultânea de
agravo interno e agravo em recurso especial, não traduz divergência,
mas apenas demonstra a ausência de similitude fática.
VIII - À evidência, os paradigmas não guardam similitude fática,
justamente porque, naqueles casos e suas respectivas molduras
fáticas, entendeu-se pela possibilidade (ou não) de interposição do
agravo em recurso especial, em face de fundamento autônomo, distinto
da tese firmada pelo rito do art. 1.030 do CPC; enquanto, no
presente caso - ante a sua específica moldura fática própria -,
entendeu-se ausente a natureza híbrida da decisão de
inadmissibilidade, conforme se percebe do teor do julgado, no agravo
intetno e nos embargos de declaração.
IX - Por fim, a posição adotada no acórdão embargado está em
consonância com o entendimento que se firmou neste Superior Tribunal
de Justiça, justamente no sentido de que não se admite a
interposição de agravo em recurso especial, sem que haja fundamento
autônomo suficiente para sua interposição, quando a
inadmissibilidade na origem se funda em tese de recurso repetitivo,
firmada nesta Corte Superior, sendo que os precedentes trazidos pelo
e. Ministro Relator, no acórdão embargado, refletem a orientação
desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta
feita, afastar a conclusão a que chegou a c. Terceira Turma.
X - Ademais, ainda que assim não fosse, os embargos de divergência
não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão
proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja
necessidade de revolver elementos fático- probatórios (Enunciado n.
7 da Súmula do STJ), como é também o caso dos autos.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1202436>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO NÃO EXAMINADO - SÚMULA 315/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 763260>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 635823>>-TO
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO - MERA TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 261239>>-MT,
<<AgInt nos EAREsp 992733>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000168 SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.