Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO EFETIVO DE
REITERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo
a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do
crime de tráfico de drogas.
- No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Segundo se
extrai do acórdão impugnado, foram apreendidos 254,1 g (duzentos e
cinquenta e quatro gramas e dez centigramas) de cocaína e 55 g
(cinquenta e cinco gramas) de maconha, além de balança de precisão e
dinheiro em espécie, elementos que indicam a presença de indícios
suficientes de prática do crime de tráfico de drogas.
- Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC
115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen
Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe
31/3/2022).
- Ademais, consta dos autos que o agravante possui maus
antecedentes, vez que ostenta condenação definitiva pelo crime de
tráfico de drogas, circunstância que, somada à quantidade e
diversidade das substâncias apreendidas, denota periculosidade
concreta, justifica a segregação cautelar e afasta a suficiência de
medidas alternativas à prisão.
- Neste ponto, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe
18/2/2022).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO EFETIVO DE
REITERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo
a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do
crime de tráfico de drogas.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Segundo se
extrai do acórdão impugnado, foram apreendidos 254,1 g (duzentos e
cinquenta e quatro gramas e dez centigramas) de cocaína e 55 g
(cinquenta e cinco gramas) de maconha, além de balança de precisão e
dinheiro em espécie, elementos que indicam a presença de indícios
suficientes de prática do crime de tráfico de drogas.
3. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC
115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen
Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe
31/3/2022).
4. Ademais, consta dos autos que o agravante possui maus
antecedentes, vez que ostenta condenação definitiva pelo crime de
tráfico de drogas, circunstância que, somada à quantidade e
diversidade das substâncias apreendidas, denota periculosidade
concreta, justifica a segregação cautelar e afasta a suficiência de
medidas alternativas à prisão.
5. Neste ponto, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe
18/2/2022).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 725170>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no HC 921969>>-SP,
<<AgRg no HC 898593>>-MG
STF - [[AgRg no HC 210312]]
(PRISÃO PREVENTIVA - MAUS ANTECEDENTES)
STJ - <<RHC 156048>>-SC, <<AgRg no RHC 211698>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.