STJ — 974459
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 686f4db9af093faaf3b9eb568bb222d079c52ebe85c2f6d00964f01099785267
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto
contra decisão que denegou a ordem, em razão da não aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, por entender que o agravante se dedicava a
atividades criminosas.
2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante foi preso em local
conhecido como ponto de venda de entorpecentes e possuía 41 porções
de maconha com intuito mercantil e já havia recentemente respondido
a procedimento por ato infracional análogo ao tráfico de drogas,
indicando dedicação à mercancia ilícita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a
existência de ato infracional anterior e a quantidade de droga
apreendida.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem utilizou fundamentos
concretos para demonstrar a dedicação do agravante à prática
delitiva, afastando a incidência da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado
envolve apreciação subjetiva, que foi devidamente realizada pelas
instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos.
6. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas,
evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida,
afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado
envolve apreciação subjetiva do magistrado, com base nos elementos
dos autos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.858/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto
contra decisão que denegou a ordem, em razão da não aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, por entender que o agravante se dedicava a
atividades criminosas.
2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante foi preso em local
conhecido como ponto de venda de entorpecentes e possuía 41 porções
de maconha com intuito mercantil e já havia recentemente respondido
a procedimento por ato infracional análogo ao tráfico de drogas,
indicando dedicação à mercancia ilícita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a
existência de ato infracional anterior e a quantidade de droga
apreendida.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem utilizou fundamentos
concretos para demonstrar a dedicação do agravante à prática
delitiva, afastando a incidência da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado
envolve apreciação subjetiva, que foi devidamente realizada pelas
instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos.
6. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas,
evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida,
afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado
envolve apreciação subjetiva do magistrado, com base nos elementos
dos autos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.858/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - HISTÓRICO
INFRACIONAL DO RÉU)
STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no HC 936858>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2196789>>-MG
(HABEAS CORPUS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 729295>>-SP, <<AgRg no HC 723937>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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