STJ — 748540
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PEQUENO TRAFICANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que
"a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário,
para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias
capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades
ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no
REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
3. No caso, observa-se que a instância ordinária concluiu pela
habitualidade delitiva do paciente com base em meras presunções, na
medida em que destacou apenas a quantidade de drogas que ele
adquiriu do corréu, qual seja, 400g de maconha. Dessa forma,
certificada a primariedade e os bons antecedentes do réu, é de rigor
a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na
fração de 2/3.
4. Estabelecida a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos de
reclusão, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do
delito, diante da primariedade do réu e da análise favorável das
circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º,
do Código Penal.
5. Na hipótese, é cabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de
Execução, valendo-se anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal
Federal entendem que não existe óbice na Lei de Drogas para a
concessão do citado benefício, quando preenchidos os requisitos
legais do art. 44 do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
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