Decreto italiano de 2025 e os pedidos já protocolados

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Em 28 de março de 2025, o governo italiano publicou um decreto-lei que alterou a lógica do reconhecimento da cidadania por descendência. Quem já tinha pedido em andamento passou a conviver com uma dúvida concreta: o processo protocolado antes continua valendo pelas regras antigas, ou foi alcançado pela mudança? A resposta está no próprio texto, e ela é mais precisa do que os resumos que circularam nas redes.

O que o decreto criou

O Decreto-legge n. 36, de 28 de março de 2025, inseriu um novo art. 3-bis na Lei n. 91/1992. O dispositivo estabelece que, em derrogação a vários artigos da própria Lei 91/1992, da Lei n. 123/1983, da Lei n. 555/1912 e do código civil de 1865, é considerado como nunca tendo adquirido a cidadania italiana quem nasceu no exterior, ainda que antes da entrada em vigor da norma, e possui outra cidadania — ressalvadas condições expressamente listadas.

O decreto entrou em vigor em 29 de março de 2025 e foi convertido, com modificações, pela Lei n. 74, de 23 de maio de 2025. A conversão suprimiu uma das hipóteses originalmente previstas, o que reforça a importância de ler o texto vigente e não a versão publicada no dia do decreto.

As ressalvas ligadas à data do pedido

Três das condições preservam quem já estava em movimento, e todas usam o mesmo marco temporal: 27 de março de 2025, às 23h59, hora de Roma.

A primeira alcança quem teve o estado de cidadão reconhecido conforme a normativa aplicável naquela data, em razão de pedido acompanhado da documentação necessária, apresentado ao posto consular ou ao prefeito competente até aquele momento. A segunda alcança quem apresentou o pedido no dia indicado por agendamento comunicado ao interessado pelo escritório competente até o mesmo limite de data e hora — hipótese pensada para quem tinha data marcada e não pôde antecipar. A terceira alcança quem teve o estado de cidadão reconhecido judicialmente, em razão de ação proposta até 23h59 daquele mesmo dia.

As ressalvas que independem da data

Duas outras condições não olham para o protocolo, e sim para o vínculo familiar. Uma delas preserva quem tem ascendente de primeiro ou de segundo grau que possui, ou possuía ao tempo da morte, exclusivamente a cidadania italiana. A outra alcança quem tem genitor ou adotante que residiu na Itália por pelo menos dois anos contínuos após a aquisição da cidadania italiana e antes da data de nascimento ou da adoção do filho.

São hipóteses estreitas e verificáveis por documento: certidão que demonstre a cidadania exclusiva do ascendente, ou prova de residência do genitor na Itália pelo período exigido, com data anterior ao nascimento.

O que guardar para provar que você está dentro da janela

Se o seu caso depende da data do protocolo, o documento mais importante do dossiê passa a ser o comprovante daquele ato. Guarde o recibo eletrônico do sistema de agendamento, com data e horário; o comprovante de entrega dos documentos no posto; o número do protocolo consular; e, na via judicial, o comprovante de distribuição da ação com carimbo de data.

Quem foi atendido em agendamento marcado precisa também da comunicação do escritório indicando o dia — é ela que ativa a segunda ressalva. Documentos de agendamento costumam ser enviados por correio eletrônico e apagados sem cuidado; recuperá-los depois é difícil.

Quem ficou de fora e o que resta

Para quem nasceu no exterior, tem outra cidadania e não se encaixa em nenhuma das condições, o novo art. 3-bis produz efeito direto: a linha por bisavô ou trisavô, que sustentava a maior parte dos pedidos brasileiros, deixou de ser suficiente por si só.

Restam três verificações antes de desistir. Se algum ascendente de primeiro ou segundo grau tinha cidadania italiana exclusiva — situação mais comum do que parece em famílias que nunca se naturalizaram. Se houve residência do genitor na Itália pelo período exigido. E se existe outra linha na família, por outro ramo, com pedido já protocolado dentro da janela. Diante de mudança dessa magnitude, avaliar o enquadramento com advogado particular que atue em nacionalidade, a partir das certidões digitalizadas, evita tanto o abandono precipitado quanto o gasto com um processo sem base.

Um exemplo ajuda: uma requerente com data de atendimento consular marcada para junho de 2025, agendada em comunicação recebida em fevereiro daquele ano, apresentou-se na data indicada. O caso se examina pela ressalva do agendamento comunicado até 27 de março, e não pela data em que os documentos foram efetivamente entregues.

Perguntas frequentes

A regra alcança quem já teve a cidadania reconhecida e transcrita?

Quem já teve o estado de cidadão reconhecido nos termos da normativa aplicável em 27 de março de 2025 está entre as hipóteses ressalvadas pelo próprio dispositivo.

A conversão em lei mudou o texto do decreto?

Sim. A Lei n. 74/2025 converteu o decreto com modificações e suprimiu uma das hipóteses originais, motivo pelo qual a leitura precisa ser feita sobre o texto consolidado.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.