A Súmula 219 ainda vale para honorários trabalhistas?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

A Súmula 219 ainda é relevante, mas não funciona como uma regra paralela que o juiz possa escolher livremente. A data de ajuizamento separa os regimes. Nas ações propostas antes de 11 de novembro de 2017, continuam aplicáveis os critérios anteriores da Súmula 219 e da Súmula 329. Nas ações ajuizadas a partir dessa data, a sucumbência é disciplinada pelo artigo 791-A da CLT. Esse recorte evita o erro de somar a antiga assistência sindical ao sistema criado pela reforma trabalhista. Primeiro se identifica quando a ação começou; só depois se calcula quem deve honorários e em qual fundamento.

O corte de 11 de novembro de 2017

O TST fixou no artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 que o artigo 791-A se aplica somente às ações propostas a partir de 11 de novembro de 2017. Para processos anteriores, preservou expressamente a disciplina das Súmulas 219 e 329.

A Súmula 219 não foi reescrita para coexistir com a sucumbência nova dentro do mesmo processo. Ela registra o regime jurisprudencial anterior e continua relevante por direito intertemporal, enquanto o artigo 791-A governa as ações posteriores.

Como funcionava o regime anterior

Nas lides decorrentes da relação de emprego ajuizadas antes da reforma, a condenação em honorários não decorria da mera derrota. Em sua hipótese clássica, exigia assistência pelo sindicato da categoria e situação econômica enquadrada nos requisitos então consolidados, com percentual limitado a 15%.

Havia itens próprios para outras relações de trabalho e situações processuais. Por isso, aplicar apenas uma frase isolada do enunciado, sem conferir o item pertinente e a data do processo, pode produzir conclusão errada.

Ações posteriores: sucumbência de 5% a 15%

Para ações ajuizadas desde 11 de novembro de 2017, o artigo 791-A prevê honorários entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação, o proveito econômico ou, quando não for possível medi-lo, o valor atualizado da causa. Se cada parte perde pedidos distintos, pode haver sucumbência recíproca, sem compensação entre os honorários.

A contratação de advogado particular não substitui esses critérios. Honorários contratuais pertencem à relação entre cliente e profissional; honorários sucumbenciais decorrem da lei e da derrota no pedido.

Justiça gratuita após a ADI 5766

O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado, mas a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Durante os dois anos seguintes ao trânsito em julgado, cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos; sem essa prova, a obrigação se extingue. Esse prazo de dois anos vem do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, e não do artigo 98 do CPC.

Na ADI 5766, o STF afastou o uso automático de créditos trabalhistas obtidos pelo beneficiário, ainda que em outro processo, como simples fonte de pagamento desses honorários. A condenação e a exigibilidade, portanto, são questões diferentes.

Perguntas frequentes

Posso aplicar a Súmula 219 a uma ação ajuizada depois da reforma?

Não para substituir o regime geral do artigo 791-A. O primeiro passo é conferir a data de ajuizamento: os critérios das Súmulas 219 e 329 foram preservados para ações anteriores a 11 de novembro de 2017.

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