Como o estrangeiro regular emite a carteira de trabalho

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Uma engenheira colombiana chegou ao Brasil com autorização de residência por trabalho, já tem CRNM e recebeu proposta de emprego formal em uma indústria no interior de São Paulo. O setor de recursos humanos da empresa pediu a carteira de trabalho antes de assinar o contrato — e ela nunca teve uma, porque no país de origem o vínculo empregatício não passa por um documento equivalente. A CTPS (hoje inteiramente digital) não é um documento à parte da regularização migratória: ela nasce do CPF e dos dados cadastrais do trabalhador, e para o estrangeiro depende diretamente de ter, primeiro, autorização de residência ativa.

Por que o registro depende da autorização de residência

O art. 13 da CLT torna a Carteira de Trabalho e Previdência Social obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive rural e temporário, e para atividade profissional remunerada por conta própria. Essa obrigatoriedade vale para o estrangeiro tanto quanto para o brasileiro, mas depende de um pré-requisito que o texto da CLT não trata diretamente: o CPF regular, que por sua vez depende, no caso do migrante, da autorização de residência prevista no art. 30 da Lei 13.445/2017.

Sem CRNM ativa ou protocolo que a Receita Federal aceite como base para CPF, o cadastro da CTPS digital simplesmente não se completa, porque o sistema do governo cruza os dados do trabalhador com a base de registro migratório da Polícia Federal.

Da CRNM à CTPS digital: a ordem dos cadastros

Quando o empregador se recusa a registrar

Empregador que se recusa a formalizar o contrato de um trabalhador estrangeiro com residência regular, sob o argumento genérico de que 'estrangeiro não pode assinar carteira', comete conduta discriminatória vedada pelo art. 4º, XI, da Lei 13.445/2017, que garante ao migrante regular as mesmas normas de proteção ao trabalhador sem discriminação por condição migratória. A recusa nesse cenário não é uma questão de documentação pendente — é descumprimento da própria obrigatoriedade de registro do art. 13 da CLT.

O caminho extrajudicial começa por notificação formal ao empregador e, se necessário, denúncia à Superintendência Regional do Trabalho da região. Quando a recusa persiste ou já gerou prejuízo (trabalho sem registro por meses, por exemplo), a via é a reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho competente, pedindo o reconhecimento do vínculo e os reflexos de FGTS, férias e 13º não recolhidos no período. Reunir os prints do eSocial, a CRNM e as trocas de mensagem com o RH antes de procurar um advogado trabalhista particular costuma acelerar o diagnóstico do caso, e todo esse levantamento pode ser feito por WhatsApp, com o trabalhador ainda morando fora da cidade onde vai atuar.

O que não resolve o problema

Quem está com visto de turista, protocolo de refúgio ainda sem CRNM emitida ou autorização de residência vencida não consegue viabilizar a CTPS digital só porque encontrou um empregador disposto a contratar. Nessas situações, regularizar a residência é etapa anterior e indispensável; tentar formalizar o vínculo antes disso tende a travar no próprio sistema do eSocial, independentemente da boa vontade da empresa.

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