MEI e microempresa como autores no juizado especial

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Quem tem CNPJ como microempreendedor individual às vezes acha que só pode acionar o Judiciário por vias mais caras, reservadas a empresas maiores. Não é bem assim: a lei do Juizado Especial abriu espaço específico para o pequeno empreendedor, com regra própria de legitimidade.

Quem pode ser autor no juizado, além da pessoa física

O artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/1995, na redação dada pela Lei Complementar 147/2014, admite como autores as pessoas físicas capazes e também as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123/2006. Isso significa que o MEI, mesmo atuando com CNPJ, pode propor ação no Juizado Especial Cível como autor, desde que a causa se enquadre nos limites de valor e complexidade da lei.

Em que condição o MEI aciona: PF ou PJ

Quando o microempreendedor foi lesado como consumidor de um produto ou serviço adquirido para a própria atividade (um equipamento com defeito, por exemplo), ele figura como autor na condição de MEI, com o CNPJ identificando a parte. A qualificação correta na petição inicial evita questionamento sobre legitimidade ativa logo no início do processo.

O que a Lei Complementar 123/2006 define como MEI e ME

A LC 123/2006, em seu artigo 3º, estabelece os critérios de enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte a partir da receita bruta anual, com o MEI representando a modalidade mais simplificada dentro desse regime. É esse enquadramento que a Lei 9.099/1995 usa como referência para admitir o pequeno empresário como autor no Juizado, sem exigir a estrutura de uma ação cível comum.

O que continua vedado às pessoas jurídicas maiores

Empresas fora do regime da LC 123/2006 — sociedades de maior porte, por exemplo — não têm a mesma admissão automática como autoras no Juizado Especial Cível; o artigo 8º da lei restringe expressamente a legitimidade ativa às pessoas físicas capazes e às categorias listadas nos incisos do § 1º. Isso preserva o Juizado como via voltada a causas de menor complexidade, sem abrir para litígios empresariais de maior porte.

Perguntas frequentes

O MEI precisa de advogado no juizado?

A mesma regra de valor se aplica: até 20 salários mínimos a assistência é facultativa, acima disso passa a ser obrigatória, independentemente de o autor ser pessoa física ou MEI.

O réu também pode ser microempresa?

Sim, empresas de pequeno porte e MEI também podem figurar como réus, desde que a causa se enquadre nos limites de valor e nas demais regras de competência da lei.

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