Como pedir a repactuação judicial de dívidas por superendividamento

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O processo judicial de repactuação de dívidas criado pela Lei 14.181/2021 tem uma característica que o diferencia de uma ação comum contra um único credor: ele reúne todos os credores de uma vez, em uma única audiência, para negociar um plano de pagamento coletivo. Entender a sequência desse procedimento ajuda o consumidor superendividado a se preparar antes de protocolar o pedido.

O pedido: requerimento do próprio consumidor

O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz pode instaurar o processo de repactuação de dívidas. O pedido parte sempre do devedor, com a apresentação de uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas com cada credor.

Documentos que sustentam o requerimento

Quanto mais organizada essa documentação chegar ao juiz, mais fácil é conduzir a audiência única, já que todos os credores vão analisar a mesma proposta ao mesmo tempo.

A audiência global de conciliação

Instaurado o processo, o juiz, pessoalmente ou por conciliador credenciado, convoca todos os credores das dívidas de consumo do devedor para uma audiência conjunta, na qual o consumidor apresenta a proposta de plano. É nessa audiência que cada credor manifesta concordância, discordância ou propõe ajuste às condições oferecidas, tudo em uma única sessão, em vez de negociações separadas e sucessivas com cada instituição.

O que acontece quando um credor falta ou aceita o acordo

O § 2º do art. 104-A prevê que o não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento quando o valor devido àquele credor for certo e conhecido. Já quando há conciliação, o § 3º determina que a sentença que homologa o acordo tem eficácia de título executivo e força de coisa julgada, e o § 4º detalha o que deve constar do plano: dilação de prazos, redução de encargos, suspensão de ações judiciais em curso e a data a partir da qual o nome do consumidor sai dos cadastros de inadimplentes.

Limites do pedido e o que ele não é

O § 5º do art. 104-A deixa claro que o pedido de repactuação não importa em declaração de insolvência civil, e só pode ser repetido depois de dois anos contados da liquidação das obrigações do plano homologado. Já o § 1º exclui do processo as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, além das dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural, que seguem outra via de negociação.

Quando o suporte jurídico faz diferença nesse processo

Reunir a documentação de múltiplos credores, calcular uma proposta de plano viável dentro do prazo legal de cinco anos e conduzir a audiência com instituições financeiras que costumam ter equipe jurídica própria são tarefas que se beneficiam de acompanhamento por advogado desde o requerimento inicial, inclusive com atendimento remoto para reunir contratos e extratos de diferentes credores sem exigir deslocamento presencial repetido.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.