Credor recusou o plano na repactuação: o que a lei prevê a partir daí

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Audiência de repactuação marcada, proposta apresentada, e ainda assim um ou mais credores faltaram ou recusaram o acordo. Esse desfecho não encerra o processo: a Lei 14.181/2021 previu justamente essa hipótese e criou uma segunda fase, na qual o juiz pode impor um plano de pagamento mesmo sem a concordância do credor resistente.

A sanção imediata para o credor que falta sem justificativa

O § 2º do art. 104-A do CDC já pune o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação: a exigibilidade do débito fica suspensa, os encargos da mora param de correr, e o credor ausente se sujeita compulsoriamente ao plano de pagamento proposto pelo consumidor, desde que o valor devido a ele seja certo e conhecido. Nesse caso, o pagamento a esse credor específico é estipulado para ocorrer somente depois dos pagamentos aos credores que compareceram e negociaram na audiência.

Quando o credor comparece, mas recusa a proposta

Se o credor esteve presente, mas simplesmente não aceitou os termos oferecidos, o art. 104-B do CDC entra em ação: não havendo êxito na conciliação em relação a qualquer credor, o juiz, a pedido do consumidor, instaura o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, com citação de todos os credores cujos créditos não integraram o acordo.

Como funciona essa segunda fase, do ponto de vista do prazo

O § 2º do art. 104-B dá aos credores citados o prazo de quinze dias para juntar documentos e apresentar as razões da recusa em aceder ao plano voluntário ou renegociar. O § 3º permite ao juiz nomear administrador, desde que isso não onere as partes, para apresentar, em até trinta dias, um plano de pagamento com medidas de temporização ou atenuação dos encargos da dívida. É um processo com prazos objetivos, pensado para não se arrastar indefinidamente enquanto o consumidor continua pressionado pelas cobranças.

Documentos úteis nessa fase contenciosa

Levar esse material organizado para a segunda fase evita retrabalho e ajuda o juiz, ou o administrador eventualmente nomeado, a formular um plano compulsório coerente com a real capacidade de pagamento do consumidor.

O que o plano compulsório garante a cada lado

O § 4º do art. 104-B assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preços, prevendo a liquidação total da dívida em até cinco anos após a quitação do plano consensual da primeira fase, com a primeira parcela devida em até cento e oitenta dias contados da homologação judicial, e o restante em parcelas mensais iguais e sucessivas. Ou seja, o credor que recusou negociar não perde o direito ao principal atualizado, mas perde a possibilidade de manter as condições originais de cobrança, encargos e prazo.

Por que buscar apoio jurídico nessa fase contenciosa

A segunda fase envolve citação formal de credores, prazo processual para resposta, eventual nomeação de administrador e cálculo técnico do plano compulsório dentro dos limites legais. É uma etapa mais litigiosa do que a audiência inicial, o que costuma justificar acompanhamento por advogado para apresentar o requerimento corretamente instruído, acompanhar os prazos de cada credor citado e defender a proposta de plano perante o juízo, inclusive por atendimento remoto quando o consumidor não tem condição de comparecer presencialmente às diversas etapas do processo. Errar o cálculo do plano compulsório, ou deixar de observar o prazo de cento e oitenta dias para a primeira parcela, pode comprometer a homologação e obrigar o consumidor a repetir etapas já vencidas.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.