Compras de luxo e dívidas de má-fé ficam de fora da repactuação
A proteção do superendividamento tem um pressuposto que não pode ser esquecido: ela é feita para o consumidor de boa-fé, aquele que se endividou tentando dar conta da vida e foi superado pelas contas. Por isso surge, com frequência, a dúvida de quem tem gastos altos: uma compra cara ou uma dívida feita sem intenção de pagar também cabe nesse regime protetivo? A lei responde traçando uma fronteira. Nem todo endividamento merece o mesmo tratamento, e o Código de Defesa do Consumidor deixa claro o que fica de fora quando falta boa-fé ou quando o gasto se dá em consumo de luxo de alto valor.
O que o art. 54-A, parágrafo terceiro, deixa de fora
O parágrafo terceiro do art. 54-A do CDC afasta a proteção em três situações: dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não pagar, e dívidas decorrentes da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Quem se enquadra em qualquer desses casos não usufrui do regime de repactuação para aquele débito.
O racional é coerente com o resto da lei. O superendividamento existe para reerguer quem foi vencido pelas circunstâncias, não para blindar quem planejou não pagar ou quem gastou em supérfluos caros como se fosse consumo comum. A boa-fé é a chave que abre a porta do sistema.
Não caber por natureza e ser negado por outro motivo
É útil separar duas coisas. Uma dívida pode ficar de fora por sua própria natureza, como as excluídas pelo art. 104-A, que retira da repactuação débitos alimentares, fiscais, com garantia real e financiamentos imobiliários. Outra coisa é a dívida ser afastada por má-fé ou por ser consumo de luxo, hipóteses do parágrafo terceiro do art. 54-A.
No primeiro grupo, a exclusão independe da conduta do consumidor. No segundo, ela depende de demonstrar fraude, dolo ou o caráter de luxo do gasto. Entender essa diferença evita confundir o que jamais entra com o que só é recusado diante de um comportamento específico.
A boa-fé como porta de entrada
Na prática, o caráter de luxo ou a alegação de má-fé precisam ser demonstrados por quem os invoca, geralmente o credor que resiste à repactuação. Um consumidor que se endividou com despesas ordinárias, ainda que altas em relação à sua renda, não perde a proteção só porque comprou muito ou porque uma aquisição foi cara em termos absolutos.
Quando há dúvida sobre esse enquadramento, um advogado pode demonstrar a boa-fé do consumidor, contextualizar os gastos e afastar a pecha de luxo ou de dolo, sustentando a inclusão das dívidas na repactuação. Essa análise pode ser feita de forma digital, com o histórico das contratações enviado por meios eletrônicos, para mostrar que o endividamento foi de consumo comum e não uma manobra.
Perguntas frequentes
Comprei coisas caras. Fico automaticamente fora da proteção?
Não. A exclusão do parágrafo terceiro do art. 54-A alcança produtos e serviços de luxo de alto valor, não qualquer compra cara. Gastos ordinários, ainda que elevados diante da renda, não retiram a boa-fé nem impedem, por si só, a repactuação da dívida.
O que conta como dívida de má-fé?
São as dívidas contraídas com fraude ou os contratos celebrados dolosamente com o propósito de não pagar. Não se confunde com quem se endividou tentando honrar compromissos e acabou superado; a má-fé exige a intenção de não quitar desde o início.
Quem prova que a dívida é de luxo ou de má-fé?
Em regra, cabe a quem alega, normalmente o credor que quer excluir aquele débito da repactuação. O consumidor pode contrapor esse argumento demonstrando a boa-fé e a natureza comum do consumo que originou a dívida.
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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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