Quais dívidas entram no processo de superendividamento

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Antes de montar o pedido de repactuação, é importante saber que nem toda dívida do consumidor entra no plano. A Lei 14.181/2021 delimitou com precisão o que pode ser arrastado para dentro do processo e o que fica de fora, por natureza ou por características do próprio contrato.

O que entra: dívidas de consumo

O § 2º do art. 54-A do CDC trata como dívida de consumo qualquer compromisso financeiro que decorra de relação de consumo, abrangendo operação de crédito, compra parcelada e serviço de prestação continuada. Na prática, isso cobre cartão de crédito, empréstimo pessoal e consignado, financiamento de veículo ou de bens de consumo em geral, cheque especial e assinaturas de serviços contínuos, como planos e mensalidades, desde que contraídos pela pessoa física na condição de consumidora.

O que fica de fora do processo judicial de repactuação

O § 1º do art. 104-A exclui expressamente do processo de repactuação as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Essas categorias seguem tratamento próprio, ligado às regras específicas de cada tipo de garantia ou operação, e não ao rito coletivo da audiência global de conciliação.

O que fica de fora por natureza do débito, não apenas do processo

O § 3º do art. 54-A soma outra camada de exclusão: dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé pelo próprio consumidor, e dívidas provenientes da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor, não se enquadram no conceito de superendividamento que a lei protege. Isso vale independentemente da via escolhida, judicial ou administrativa, porque atinge a própria definição do que é, para a lei, uma dívida de consumo elegível ao regime.

Dívidas fiscais e tributárias também ficam fora

O regime de repactuação do CDC trata das relações de consumo entre o devedor e fornecedores privados de produtos, serviços e crédito. Débitos de natureza fiscal ou tributária, por decorrerem de relação distinta, entre contribuinte e Fazenda Pública, não integram esse plano e seguem os próprios instrumentos de parcelamento ou negociação previstos na legislação tributária.

Perguntas frequentes

E se uma parte da dívida com garantia real também estiver vencida e sem pagamento?

Mesmo vencida, a dívida com garantia real permanece fora do processo de repactuação previsto no art. 104-A, §1º, do CDC, porque a exclusão é definida pela natureza do contrato, e não pelo estado de inadimplência da obrigação.

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