Audiência de superendividamento sem acordo: o que vem depois
Muita gente imagina que o processo de repactuação de dívidas termina na audiência de conciliação, quando o consumidor senta à mesa com todos os credores. Nem sempre é assim. Basta um banco recusar a proposta, ou insistir em condições que ignoram o orçamento real da família, para que a conciliação global fracasse em relação àquela dívida. O que poucos sabem é que a lei não deixa o devedor na estaca zero: há uma segunda etapa, agora contenciosa, pensada exatamente para esse cenário. Essa continuidade está desenhada no Código de Defesa do Consumidor depois da Lei 14.181/2021. Quando a conciliação não avança com um ou mais credores, o consumidor pode pedir ao juiz que instaure o processo por superendividamento, no qual os contratos que sobraram passam a ser revistos e integrados por decisão judicial, e não mais pela boa vontade das partes.
Da audiência global frustrada à instauração do processo por superendividamento
O art. 104-B do CDC descreve o gatilho dessa etapa: se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaura o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes por meio de plano judicial compulsório. Todos os credores cujos créditos não entraram no acordo eventualmente celebrado são citados para integrar essa nova fase.
Na prática, a fase judicial não apaga o que foi acertado na conciliação. Um acordo fechado com dois bancos permanece válido e vira título executivo; o que segue em disputa são apenas as dívidas que ficaram sem solução. Por isso é importante que o pedido inicial já separe com clareza o que foi conciliado do que precisa ser decidido pelo juiz.
O que o juiz revisa e integra no plano compulsório
Instaurado o processo, o objetivo deixa de ser um acordo voluntário e passa a ser um plano imposto pelo juízo, que assegura aos credores o pagamento do valor principal atualizado, mas com dilação de prazos e atenuação dos encargos que asfixiavam o consumidor. O juiz pode nomear um administrador para, em prazo curto fixado na decisão, apresentar uma proposta de plano que contemple essas medidas de temporização.
É nesse momento que cláusulas de juros e encargos excessivos costumam ser reavaliadas, sempre com a preservação do mínimo existencial como limite intransponível. Um consumidor que continuava sufocado por um contrato caro pode ver esse contrato reescrito pela sentença, ainda que o credor jamais tenha aceitado ceder na mesa de conciliação.
Prazo do plano e o apoio de um advogado nesta etapa
O plano judicial compulsório se orienta pelo mesmo horizonte de até cinco anos previsto para a repactuação, com o cuidado de não comprometer a renda que garante a subsistência do devedor e de sua família. Como agora se trata de um processo contencioso, com citação, prazos e produção de prova, a atuação técnica faz diferença: um advogado particular pode elaborar o pedido de instauração, delimitar as dívidas remanescentes, apontar os encargos que devem ser revistos e acompanhar a nomeação do administrador.
Esse acompanhamento pode ser conduzido de forma inteiramente digital, com procuração eletrônica e envio remoto de contratos, extratos e comprovantes de renda, o que facilita a vida de quem já lida com o desgaste das cobranças.
Perguntas frequentes
Preciso começar tudo de novo se a audiência não deu certo?
Não. A fase judicial aproveita o que já foi produzido na conciliação. Os acordos fechados com alguns credores continuam valendo e apenas as dívidas sem solução seguem para a decisão do juiz, mediante novo requerimento do consumidor.
O credor que recusou o acordo pode ser obrigado a aceitar novas condições?
Sim. Na fase do art. 104-B, o plano deixa de depender da concordância do credor: o juiz pode impor a revisão dos prazos e a atenuação dos encargos, assegurando ao credor o principal atualizado, mas sem manter as condições que inviabilizavam o pagamento.
Quanto tempo pode durar o plano judicial?
A lei trabalha com um horizonte de até cinco anos para a repactuação, sempre preservando o mínimo existencial. O prazo concreto depende do volume das dívidas remanescentes e da renda disponível apurada no processo.
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