Vício do produto e fato do produto: por que a diferença muda o prazo e o valor devido
Dois liquidificadores, dois problemas bem diferentes: um simplesmente não bate o gelo direito desde a primeira semana; o outro, meses depois, superaquece e racha, ferindo quem estava usando. O primeiro caso é vício do produto. O segundo é fato do produto — também chamado de acidente de consumo. O Código de Defesa do Consumidor trata os dois em capítulos distintos, com prazos e consequências que não se confundem.
Vício: o produto não funciona como devia
Vício é o defeito de qualidade ou quantidade que torna o produto impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, ou que diminui seu valor — sem necessariamente causar dano a ninguém. É o caso do liquidificador fraco, da geladeira que não gela direito, da roupa que descosturou na primeira lavagem. Aqui, o consumidor tem direito a exigir reparo, troca ou devolução do dinheiro, dentro do prazo decadencial de trinta ou noventa dias contado da entrega.
Fato do produto: quando o defeito causa um acidente
Fato do produto — ou acidente de consumo — é o defeito que, além de existir, causa um dano concreto: uma explosão, um curto-circuito, uma queimadura, uma lesão. Fabricante, produtor, construtor e importador respondem por esse dano independentemente de culpa, porque o produto não ofereceu a segurança que legitimamente se esperava dele. Diferente do vício, aqui a discussão não é sobre consertar o produto, mas sobre reparar o prejuízo concreto que ele causou a alguém.
Por que a diferença muda o prazo e o alcance da indenização
O vício segue o prazo decadencial curto de trinta ou noventa dias, contado da entrega ou da descoberta do defeito oculto. Já a pretensão de reparação pelo fato do produto prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria — prazo bem mais longo, coerente com a gravidade de um acidente que pode não se manifestar de imediato. O valor discutido também muda: no vício, fala-se em conserto, troca ou restituição do preço; no fato do produto, em indenização pelo dano efetivamente sofrido, que pode incluir tratamento médico, lucros cessantes e dano moral.
Quando os dois regimes se sobrepõem no mesmo produto
Nada impede que o mesmo produto gere as duas discussões: o liquidificador que superaqueceu pode, além de ferir alguém, também nunca ter funcionado direito desde o início — abrindo tanto a via do fato do produto quanto a do vício, cada uma com seu próprio prazo. Diante de um produto que causou lesão, vale reunir laudo médico, fotos do produto danificado e a nota fiscal, e levar o caso a um advogado que avalie qual regime — ou os dois — se aplica, com a documentação inicial enviada por WhatsApp para uma primeira análise.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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