Reter e não repassar o INSS descontado: o risco criminal

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Quando a empresa desconta a contribuição previdenciária do salário do empregado, esse valor sai da remuneração e deve ser recolhido à Previdência Social; não integra livremente o caixa da empresa. Deixar de repassar a contribuição descontada não é um simples atraso de tributo, e sim um crime específico, a apropriação indébita previdenciária. A gravidade vem justamente daí. O responsável reteve uma contribuição na fonte e descumpriu o dever legal de repasse. Por isso a lei penal trata a conduta com mais rigor do que trataria uma dívida tributária comum da própria empresa.

O que o art. 168-A do Código Penal pune

O art. 168-A pune deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legais. O exemplo típico é a empresa que desconta a parte do empregado na folha e não a transfere ao sistema previdenciário. A pena é de reclusão de dois a cinco anos e multa.

Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, basta o dolo genérico: consciência e vontade de deixar de repassar no prazo. Não se exige fraude sofisticada nem intenção específica de tomar o valor como proprietário. O crime também alcança as demais hipóteses expressamente listadas no dispositivo.

Dolo genérico e dificuldade financeira comprovada

A apropriação indébita comum do art. 168 envolve apropriar-se de coisa móvel alheia; a figura previdenciária tem estrutura própria e tutela o dever de repasse. Por isso, o STJ afasta a exigência de propósito específico de enriquecimento ou apropriação definitiva: o dolo genérico de não repassar é suficiente.

Crise financeira grave pode ser discutida excepcionalmente como inexigibilidade de conduta diversa, questão de culpabilidade, e não como ausência automática de dolo. A empresa deve demonstrar de modo consistente que não havia alternativa razoável, com documentação do período. Alegação genérica de dificuldade ou escolha de pagar outras despesas não basta por si só.

Saídas: pagamento e a discussão sobre dificuldade financeira

O § 2º do art. 168-A extingue a punibilidade se, espontaneamente e antes do início da ação fiscal, o agente declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições ou valores, além de prestar as informações devidas. Pagamento isolado, sem observar o marco e os demais requisitos, não deve ser apresentado como solução automática.

O § 3º prevê faculdade judicial de deixar de aplicar a pena ou aplicar somente multa para agente primário e de bons antecedentes nas hipóteses legais ligadas ao pagamento após o início da ação fiscal e antes da denúncia ou ao pequeno valor sujeito ao limite administrativo. Cada rota depende dos requisitos exatos e da prova. Dificuldade financeira, por sua vez, é defesa excepcional de culpabilidade e não substitui regularização.

Perguntas frequentes

Atrasar o repasse do INSS já é crime?

A consumação exige vontade consciente de não repassar, mas o STJ considera suficiente o dolo genérico. Dificuldade financeira pode, excepcionalmente e com prova robusta, sustentar inexigibilidade de conduta diversa; não transforma todo atraso em fato atípico nem afasta o dolo automaticamente.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.