Posso ficar em silêncio diante do juiz na audiência de custódia
Sim, pode. A Constituição garante ao preso o direito de permanecer calado, e esse direito não se suspende porque a pergunta vem de um juiz em vez de um delegado. O silêncio não pode ser interpretado em desfavor de quem o exerce. Mas há uma distinção prática que quase ninguém explica, e que faz diferença no resultado: silenciar sobre os fatos do crime não é a mesma coisa que silenciar sobre as circunstâncias da prisão e sobre a própria vida.
A garantia e o seu alcance
O art. 5º, LXIII, da Constituição determina que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
O dispositivo tem três comandos em uma frase. O primeiro é o dever de informar — se o preso não foi cientificado desse direito, isso deve ser registrado. O segundo é o direito ao silêncio em si. O terceiro é a assistência de advogado, que na audiência de custódia é obrigatória, seja advogado constituído, seja membro da Defensoria Pública.
O silêncio é neutro juridicamente: não confirma acusação, não caracteriza mau comportamento, não autoriza inferência desfavorável na decisão sobre a prisão.
O que a audiência de custódia realmente examina
O art. 310 do Código de Processo Penal delimita o objeto do ato. Nele o juiz deve, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva quando presentes os requisitos legais e insuficientes as medidas cautelares diversas, ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
Nenhuma dessas decisões depende de o preso admitir ou negar o crime. Elas dependem da legalidade da prisão, do risco que a liberdade representa e das condições pessoais de quem está preso.
Essa é a razão da distinção prática. Responder sobre onde mora, com quem vive, quantos filhos tem, se trabalha, se tem doença e como foi tratado durante a prisão alimenta diretamente os elementos que o juiz vai considerar. Discutir a dinâmica do crime não alimenta nada — e tudo o que for dito ali fica registrado.
Onde o silêncio protege e onde ele custa caro
Silenciar costuma ser o caminho seguro quando a pergunta toca:
- a autoria ou a participação nos fatos;
- a origem de objetos, valores ou substâncias apreendidos;
- a identificação de outras pessoas envolvidas;
- a dinâmica do que ocorreu antes da abordagem.
Já recusar-se a responder pode custar caro quando a pergunta toca:
- endereço fixo e comprovável, que é elemento clássico contra o risco de fuga;
- ocupação lícita e renda;
- responsabilidade por criança pequena ou por pessoa com deficiência;
- estado de saúde e uso de medicação contínua;
- eventual agressão sofrida durante a prisão.
O último item merece ênfase. O relato de maus-tratos é uma das razões históricas da existência da audiência de custódia, e o silêncio sobre ele apaga a única oportunidade de registro imediato.
A entrevista prévia é o momento de decidir
A lei processual garante o direito de entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e o seu defensor, presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação. É nessa conversa, e não diante do juiz, que a estratégia se define.
Se a entrevista não for oferecida, isso deve ser apontado como questão de ordem — a mesma lei faculta à defesa técnica e ao Ministério Público suscitar questões de ordem no ato realizado por videoconferência.
A orientação prática que costuma funcionar é combinar previamente com o defensor uma fórmula simples: responder às perguntas sobre qualificação, condições pessoais e tratamento recebido, e exercer o direito ao silêncio quanto aos fatos, dizendo isso de forma clara e educada.
Exemplo do que se costuma dizer: prefiro exercer meu direito ao silêncio sobre os fatos, mas respondo tudo sobre minha residência, meu trabalho e minha família.
O que o silêncio não faz por você
Ele não impede a conversão do flagrante em preventiva. A decisão se apoia nos elementos do auto e nas circunstâncias, não na fala do preso.
Também não apaga declarações já prestadas na delegacia. Se houve interrogatório anterior, aquilo já está nos autos, e a discussão sobre eventual vício deve ser feita pela defesa técnica.
E não substitui prova documental. Dizer que tem endereço fixo sem comprovante tem peso menor do que apresentar o comprovante — outra razão pela qual a família deve reunir documentos antes do ato.
A presença de defensor é obrigatória e a Defensoria Pública assume quando não há advogado constituído. Quando existe possibilidade de organizar a entrevista prévia com tempo, alinhar o que responder e entregar documentos ao juízo antes da audiência, essa preparação é o que costuma mudar o resultado — e um advogado particular consegue realizá-la nas horas seguintes à prisão, recebendo os documentos da família por canal digital.
Perguntas frequentes
O juiz pode registrar que o preso se recusou a responder?
A ata registra o que ocorreu no ato, inclusive o exercício do direito ao silêncio, e esse registro é neutro. O que a Constituição proíbe é a valoração do silêncio em desfavor de quem o exerce, e não a sua menção formal.
Ficar em silêncio prejudica a chance de liberdade provisória?
Não deve prejudicar, porque a decisão se baseia na legalidade da prisão, no risco concreto e nas condições pessoais. É por isso que responder sobre residência, trabalho e família, mesmo silenciando sobre os fatos, costuma ser a combinação mais favorável.
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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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