ADI 7236 no STF: Lei de Improbidade Administrativa
O ADI 7236, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito administrativo. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, quem relatou e em que órgão e os dispositivos em discussão.
O que o STF decidiu no ADI 7236
O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “É constitucional, desde que interpretado conforme a Constituição, dispositivo que afasta a configuração de improbidade administrativa em razão de divergência interpretativa da lei fundada em orientação jurisprudencial qualificada, salvo caso de dolo ou erro grosseiro. É inconstitucional a exigência de obtenção de “benefícios diretos” para a responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica pela prática de ato de improbidade administrativa. São constitucionais os dispositivos que conferiram caráter taxativo às hipóteses de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública. É constitucional a exclusão da pena de suspensão dos direitos políticos para atos de improbidade que atentem contra princípios da Administração Pública sem acarretar enriquecimento ilícito ou dano ao erário. Contudo, é inconstitucional a limitação da sanção de proibição de contratar com o poder público à esfera do ente federativo diretamente lesado pelo ato de improbidade. É parcialmente inconstitucional norma que restringe a perda da função pública ao vínculo ocupado pelo agente no momento da prática do ato de improbidade. É inconstitucional o dispositivo que permitia computar, para fins de suspensão dos direitos políticos, o período compreendido entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da condenação. São parcialmente inconstitucionais as restrições impostas à indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa. São inconstitucionais os dispositivos que vinculavam o magistrado ao enquadramento jurídico formulado pelo autor da ação de improbidade administrativa. É constitucional o dispositivo que veda a inversão do ônus da prova em desfavor do réu na ação de improbidade administrativa. É inconstitucional a exigência de manifestação prévia do Tribunal de Contas para apuração do valor do dano a ser ressarcido em acordo de não persecução civil. É parcialmente inconstitucional a limitação da responsabilização dos corréus aos “benefícios diretos” obtidos com o ato de improbidade administrativa. É constitucional, desde que interpretado conforme a Constituição, o dispositivo que define a ação de improbidade administrativa como instrumento repressivo destinado à aplicação de sanções pessoais, sendo, contudo, inconstitucional a expressão “agentes públicos, inclusive políticos”. É parcialmente inconstitucional dispositivo que atribuía eficácia automática à absolvição criminal em relação à ação de improbidade administrativa. São constitucionais as hipóteses de interrupção do prazo prescricional previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Contudo, é inconstitucional a expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, relativa à retomada da contagem da prescrição após sua interrupção. É constitucional, desde que interpretado conforme a Constituição, o dispositivo relativo à responsabilização de partidos políticos e de suas fundações.”
Quem julgou o ADI 7236, quando e em que classe
O julgamento do ADI 7236 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. ALEXANDRE DE MORAES, em 2026-07-01, em processo originário de DF. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do ADI 7236.
Por que o ADI 7236 alcança outros processos
O ADI 7236 é ação de controle concentrado: a decisão vale contra todos. Sem repercussão geral reconhecida no ADI 7236, o efeito direto se limita ao processo julgado — decisão do Supremo sobre a mesma controvérsia continua argumento persuasivo forte.
A controvérsia que o ADI 7236 enfrentou
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Dispositivos que reformaram a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021)” A matéria foi classificada como Improbidade Administrativa; Lei de Improbidade Administrativa; Alterações Decorrentes da Lei 14.230/2021. Invocar o ADI 7236 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Os dispositivos que o ADI 7236 discutiu
O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: Lei nº 8.429/1992: arts. 1º, § 8º; 3º, § 1º; 11, caput, I, II e §§ 3º e 4º; 12, I, II, III, §§ 1º, 3º, 4º e 10; 16, caput, §§ 3º, 4º e 10; 17, §§ 10-C, 10-D, 10-F, I, e § 19, II; 17-B, § 3º; 17-C, § 2º; 17-D, parágrafo único; 21, § 4º; 23, caput, § 4º, II a V, e § 5º; e 23-C. (Alterado pela Lei nº 14.230/2021. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o ADI 7236 acrescentou ao texto.
A matéria em que o ADI 7236 se encaixa
O tribunal classificou o julgado em Improbidade Administrativa; Lei de Improbidade Administrativa; Alterações Decorrentes da Lei 14.230/2021, dentro de direito administrativo.
Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do ADI 7236
A edição 1225 do Informativo também traz: ADI 7774, ADI 7775, ARE 1477280, MI 7516 — mesma publicação, não necessariamente mesmo tema.
O ADI 7236 entre os 7 julgados de direito administrativo nesta base
O julgamento mais próximo em data do ADI 7236, na mesma área, é o ADI 7797, de 2026-06-26, 5 dias antes (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no ADI 7236?
O registro oficial está no corpo desta página. Ele alcança quem está na mesma situação processual do ADI 7236 — a leitura do inteiro teor confirma o encaixe.
Quem relatou o ADI 7236 e quando foi julgado?
A relatoria coube a MIN. ALEXANDRE DE MORAES, com julgamento em 2026-07-01 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.
Quais normas o ADI 7236 discutiu?
Os dispositivos que o ADI 7236 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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