Perdão do ofendido: quando pode interromper a ação privada

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

Na ação penal exclusivamente privada, o Estado conserva o poder de punir, mas a lei entrega ao ofendido a iniciativa e a condução da queixa. Depois de ajuizá-la, ele pode conceder perdão ao querelado. Esse ato só obsta ao prosseguimento e extingue a punibilidade se for aceito; por isso, a vontade da vítima não encerra o caso sozinha. O instituto tem campo e momento próprios. Não se aplica às ações penais públicas e não é a mesma coisa que renunciar ao direito de queixa, decisão que ocorre antes do processo.

O que é o perdão e em qual ação ele cabe

O art. 105 do Código Penal prevê o perdão nos crimes em que somente se procede mediante queixa, e o art. 107, V, inclui o perdão aceito entre as causas de extinção da punibilidade na ação privada. O instituto pressupõe que a queixa já tenha sido proposta; antes disso, a disposição do ofendido pode caracterizar renúncia ao direito de queixa.

O poder de punir permanece estatal tanto na ação pública quanto na privada. O que muda é a iniciativa processual: na ação privada, a lei permite ao ofendido dispor da continuidade da queixa por meio do perdão; na ação pública, a persecução cabe ao Ministério Público e não pode ser encerrada por esse ato da vítima.

Há também um limite temporal: o perdão não é admissível depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Por que o perdão precisa ser aceito para valer

O perdão pode ser expresso ou resultar de ato incompatível com a vontade de prosseguir, mas tem natureza bilateral. Pelos arts. 106 do Código Penal e 51 do Código de Processo Penal, ele só produz o efeito extintivo se for aceito pelo querelado. Isso protege quem é acusado, pois a pessoa pode preferir seguir no processo para buscar uma decisão de mérito.

Se o querelado recusa o perdão, o processo continua. Havendo mais de um acusado, o perdão concedido a um aproveita a todos, mas não produz efeito em relação a quem o recusar. A aceitação, portanto, precisa ser examinada para cada querelado.

Quando o perdão não resolve o problema da vítima

O perdão não serve como moeda de troca nem garante reparação. Quando aceito, extingue a punibilidade na ação privada, mas não obriga o querelado a indenizar; questões civis seguem sua própria disciplina. Como depende de aceitação, a simples declaração do ofendido pode não interromper o processo.

Um exemplo: em crime contra a honra sujeito exclusivamente a queixa, o ofendido ajuíza a ação e depois concede perdão. Se o querelado aceita, o juiz pode declarar extinta a punibilidade; se recusa, o processo prossegue. A natureza da ação penal e o estágio do caso precisam ser confirmados antes de usar esse instituto.

Perguntas frequentes

A vítima pode retirar a queixa sem a concordância do acusado?

Depois de proposta a ação privada, o perdão só produz efeito se for aceito pelo querelado. Antes da queixa, pode haver renúncia ao direito de queixa, instituto diferente.

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