Em quanto tempo a audiência de custódia deve acontecer

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Vinte e quatro horas. É esse o intervalo máximo entre a prisão e a apresentação da pessoa presa ao juiz, e o prazo consta expressamente do Código de Processo Penal. O que confunde é que dois prazos de vinte e quatro horas correm quase juntos, com finalidades diferentes: um para o envio do auto de prisão em flagrante ao juízo, outro para a realização da audiência. Separá-los ajuda a saber o que cobrar e quando.

Os dois prazos e o que cada um significa

O art. 306 do Código de Processo Penal determina que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre sejam comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Seu § 1º acrescenta que, em até vinte e quatro horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. O § 2º prevê que, no mesmo prazo, seja entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

O art. 310, por sua vez, fixa que, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até vinte e quatro horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover a audiência de custódia.

Repare que o marco dos dois prazos é o mesmo: a realização da prisão. Não é a lavratura do auto, nem a chegada à delegacia, nem o momento em que o documento é digitalizado.

Como a contagem funciona na prática

O relógio começa na captura. Isso importa porque, em prisões realizadas de madrugada ou em finais de semana, o intervalo até a lavratura do auto pode consumir boa parte do prazo.

Alguns pontos que costumam gerar dúvida:

A família pode e deve anotar a hora exata da prisão, com o nome de quem informou. Esse dado é o que permite verificar depois se o prazo foi cumprido.

O que a lei prevê quando o prazo não é cumprido

O art. 310 traz duas consequências expressas.

A primeira, no § 3º: a autoridade que der causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

A segunda, no § 4º: transcorridas vinte e quatro horas após o decurso do prazo estabelecido no caput, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

A parte final do § 4º é a que costuma frustrar quem lê o dispositivo pela primeira vez: o relaxamento não impede que, no mesmo ato, a prisão preventiva seja decretada se seus requisitos estiverem presentes.

O formato atual do ato

Desde a redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026, a audiência de custódia é realizada por videoconferência em tempo real, com a presença do acusado, de seu advogado constituído ou de membro da Defensoria Pública e do membro do Ministério Público.

A mesma lei acrescentou regras operacionais relevantes: antes do início da audiência, a serventia judicial deve conferir os processos criminais a que responde o acusado e, constatada pendência de citação em qualquer deles, informar ao juiz, que certificará a ocorrência e procederá à citação pessoal, comunicando de imediato o juízo competente.

E, em caso de qualquer falha no sistema de comunicações cuja causa seja atribuível ao tribunal, é obrigatória a repetição completa da audiência, sem que atos incompletos convalesçam — regra que a defesa deve invocar quando o ato é interrompido no meio.

O que a família deve acompanhar nas primeiras horas

A janela é curta e o que se faz nela costuma definir o desfecho:

Um exemplo do impacto: prisão às 3h de sábado, auto lavrado às 9h, audiência designada para segunda-feira às 14h. Nesse desenho, o prazo do caput já foi ultrapassado, e o § 4º passa a ser argumento concreto — desde que alguém tenha registrado o horário da captura.

A Defensoria Pública atua obrigatoriamente quando não há advogado constituído. Quando a família tem condições de organizar documentos e acionar defesa nas primeiras horas, essa atuação imediata é o que muitas vezes evita a conversão em preventiva — e um advogado particular pode assumir o caso ainda no plantão, recebendo documentos e informações por canal digital.

Perguntas frequentes

O prazo muda se a prisão for por mandado, e não em flagrante?

A disciplina do art. 310 tem como marco o recebimento do auto de prisão em flagrante, e o Código passou a prever, também para o cumprimento de mandado de prisão provisória, o encaminhamento à presença do juiz para a audiência de custódia no prazo de vinte e quatro horas.

Se a audiência atrasar poucas horas, a prisão é ilegal?

O § 4º do art. 310 condiciona a ilegalidade ao decurso de vinte e quatro horas após o vencimento do prazo do caput e à ausência de motivação idônea. Atrasos curtos e justificados tendem a ser tratados como irregularidade, o que não impede que a defesa registre a ocorrência.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.