Em quanto tempo a audiência de custódia deve acontecer
Vinte e quatro horas. É esse o intervalo máximo entre a prisão e a apresentação da pessoa presa ao juiz, e o prazo consta expressamente do Código de Processo Penal. O que confunde é que dois prazos de vinte e quatro horas correm quase juntos, com finalidades diferentes: um para o envio do auto de prisão em flagrante ao juízo, outro para a realização da audiência. Separá-los ajuda a saber o que cobrar e quando.
Os dois prazos e o que cada um significa
O art. 306 do Código de Processo Penal determina que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre sejam comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Seu § 1º acrescenta que, em até vinte e quatro horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. O § 2º prevê que, no mesmo prazo, seja entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
O art. 310, por sua vez, fixa que, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até vinte e quatro horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover a audiência de custódia.
Repare que o marco dos dois prazos é o mesmo: a realização da prisão. Não é a lavratura do auto, nem a chegada à delegacia, nem o momento em que o documento é digitalizado.
Como a contagem funciona na prática
O relógio começa na captura. Isso importa porque, em prisões realizadas de madrugada ou em finais de semana, o intervalo até a lavratura do auto pode consumir boa parte do prazo.
Alguns pontos que costumam gerar dúvida:
- o prazo é contado em horas, e não em dias úteis, alcançando finais de semana e feriados;
- plantões judiciários existem exatamente para atender esse prazo fora do horário forense;
- transferência entre unidades policiais não interrompe nem suspende a contagem;
- a demora na juntada eletrônica do auto é problema do aparato estatal, não do preso.
A família pode e deve anotar a hora exata da prisão, com o nome de quem informou. Esse dado é o que permite verificar depois se o prazo foi cumprido.
O que a lei prevê quando o prazo não é cumprido
O art. 310 traz duas consequências expressas.
A primeira, no § 3º: a autoridade que der causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
A segunda, no § 4º: transcorridas vinte e quatro horas após o decurso do prazo estabelecido no caput, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
A parte final do § 4º é a que costuma frustrar quem lê o dispositivo pela primeira vez: o relaxamento não impede que, no mesmo ato, a prisão preventiva seja decretada se seus requisitos estiverem presentes.
O formato atual do ato
Desde a redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026, a audiência de custódia é realizada por videoconferência em tempo real, com a presença do acusado, de seu advogado constituído ou de membro da Defensoria Pública e do membro do Ministério Público.
A mesma lei acrescentou regras operacionais relevantes: antes do início da audiência, a serventia judicial deve conferir os processos criminais a que responde o acusado e, constatada pendência de citação em qualquer deles, informar ao juiz, que certificará a ocorrência e procederá à citação pessoal, comunicando de imediato o juízo competente.
E, em caso de qualquer falha no sistema de comunicações cuja causa seja atribuível ao tribunal, é obrigatória a repetição completa da audiência, sem que atos incompletos convalesçam — regra que a defesa deve invocar quando o ato é interrompido no meio.
O que a família deve acompanhar nas primeiras horas
A janela é curta e o que se faz nela costuma definir o desfecho:
- anote a hora e o local exatos da prisão e o nome da delegacia;
- confirme se a comunicação prevista no art. 306 foi feita e se a nota de culpa foi entregue;
- informe imediatamente o nome do advogado, se houver, para que o auto não seja remetido apenas à Defensoria;
- reúna documento de identidade, comprovante de residência, comprovante de trabalho, certidões de nascimento dos filhos e laudos médicos;
- entregue esse material ao defensor antes do horário da audiência.
Um exemplo do impacto: prisão às 3h de sábado, auto lavrado às 9h, audiência designada para segunda-feira às 14h. Nesse desenho, o prazo do caput já foi ultrapassado, e o § 4º passa a ser argumento concreto — desde que alguém tenha registrado o horário da captura.
A Defensoria Pública atua obrigatoriamente quando não há advogado constituído. Quando a família tem condições de organizar documentos e acionar defesa nas primeiras horas, essa atuação imediata é o que muitas vezes evita a conversão em preventiva — e um advogado particular pode assumir o caso ainda no plantão, recebendo documentos e informações por canal digital.
Perguntas frequentes
O prazo muda se a prisão for por mandado, e não em flagrante?
A disciplina do art. 310 tem como marco o recebimento do auto de prisão em flagrante, e o Código passou a prever, também para o cumprimento de mandado de prisão provisória, o encaminhamento à presença do juiz para a audiência de custódia no prazo de vinte e quatro horas.
Se a audiência atrasar poucas horas, a prisão é ilegal?
O § 4º do art. 310 condiciona a ilegalidade ao decurso de vinte e quatro horas após o vencimento do prazo do caput e à ausência de motivação idônea. Atrasos curtos e justificados tendem a ser tratados como irregularidade, o que não impede que a defesa registre a ocorrência.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.