As perguntas que aparecem na audiência de custódia e o que se decide nela
A audiência de custódia não julga o crime. Ela examina a prisão: se foi legal, se deve ser convertida em preventiva, se cabe liberdade provisória e se houve maus-tratos. Entender esse recorte é o que evita a confusão mais comum, que é tratá-la como um interrogatório sobre os fatos. Desde a redação dada ao art. 310 do Código de Processo Penal pela Lei nº 15.358, de 2026, o ato é realizado por videoconferência em tempo real, com regras próprias sobre privacidade e sobre falhas de conexão.
O formato atual do ato
O art. 310 do Código de Processo Penal, na redação vigente, determina que, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até vinte e quatro horas após a realização da prisão, o juiz promova, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, de seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e do membro do Ministério Público.
O mesmo artigo cerca esse formato de garantias. Na audiência por videoconferência, ficam facultados todos os mecanismos para intervenção da defesa técnica e do Ministério Público, que podem suscitar questões de ordem. É garantido o direito de entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e o seu defensor, presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação. Deve ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, permanecendo ele sozinho durante a oitiva, ressalvada a possibilidade de presença física do defensor.
E há uma regra que a defesa deve conhecer: em caso de falha no sistema de comunicações cuja causa seja atribuível ao tribunal, é obrigatória a repetição completa da audiência, sem que qualquer ato incompleto convalesça.
O que o juiz costuma perguntar
As perguntas se organizam em três blocos, e nenhum deles é sobre a autoria do crime.
Sobre as circunstâncias da prisão: onde e a que horas ocorreu, quem efetuou, se houve mandado ou flagrante, se a pessoa foi informada de seus direitos, se pôde comunicar a família, se teve acesso a advogado, quanto tempo permaneceu na delegacia.
Sobre integridade física e tratamento: se houve uso de força, agressão, ameaça ou humilhação; se há lesões; se recebeu atendimento médico; se foi ouvida sob coação. Esse bloco é o núcleo histórico da audiência de custódia e o motivo pelo qual ela existe.
Sobre condições pessoais: nome, idade, endereço, com quem reside, se tem filhos e de que idade, ocupação e renda, escolaridade, se faz uso de medicação, se tem doença que exige tratamento contínuo, se responde a outros processos.
O terceiro bloco alimenta diretamente a decisão sobre prisão domiciliar e medidas cautelares, e é onde documentos trazidos pela família fazem diferença real.
O que o juiz decide ao final
Encerrada a audiência, o art. 310 exige decisão fundamentada em uma de três direções: relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 e se as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Há hipóteses específicas no próprio artigo. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em alguma das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal, poderá conceder liberdade provisória mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais. Por outro lado, se verificar que o agente é reincidente, integra organização criminosa armada ou milícia, ou porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória.
O artigo também lista, com a redação dada em 2025, circunstâncias que recomendam a conversão em preventiva, entre elas provas de prática reiterada de infrações, infração praticada com violência ou grave ameaça, liberação em audiência de custódia anterior por outra infração, prática do fato na pendência de inquérito ou ação penal, fuga ou perigo de fuga, e perigo para a coleta ou a conservação da prova.
Como a família pode contribuir
O que a família reúne nas primeiras horas influencia diretamente a decisão. Vale providenciar, e entregar ao defensor antes do ato:
- documento de identidade e comprovante de residência do preso;
- carteira de trabalho, contracheque ou declaração do empregador;
- certidão de nascimento dos filhos e comprovante de que a pessoa é responsável por eles;
- laudos, receitas e relatórios médicos, quando houver doença ou uso contínuo de medicação;
- comprovante de matrícula escolar, quando for o caso.
Esses documentos convertem afirmações em prova. Dizer que tem emprego é diferente de exibir o contracheque; dizer que cuida de uma criança de três anos é diferente de apresentar a certidão.
O que a audiência não resolve
Ela não discute prova, não ouve testemunhas e não decide sobre culpa. Tentar sustentar inocência ali costuma ser inútil e pode ser prejudicial, porque o que o preso disser vai para os autos.
Também não substitui o pedido de revogação posterior: a decisão tomada na custódia pode ser revista a qualquer tempo, se os motivos mudarem.
E ela não anula eventuais vícios do inquérito, que serão discutidos no processo.
Quem não tem advogado é assistido pela Defensoria Pública no ato, que é obrigatória. Ainda assim, a preparação prévia — entrevista reservada com tempo, documentos organizados, alegações concretas sobre residência, trabalho e filhos — costuma ser o que muda o desfecho, e é um trabalho que um advogado particular pode fazer nas horas que antecedem a audiência, recebendo os documentos da família por canal digital.
Perguntas frequentes
A família pode assistir à audiência de custódia?
O ato é conduzido pelo juízo com a presença do preso, do defensor e do Ministério Público, e a participação de familiares não é prevista como regra. O defensor pode, no entanto, apresentar documentos e informações fornecidos pela família.
O que acontece se o preso relatar agressão na audiência?
O relato deve ser registrado em ata e encaminhado para apuração, com determinação de exame de corpo de delito quando ainda não realizado. Esse registro também influencia a análise da legalidade da prisão e da validade dos atos praticados na delegacia.
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