O prazo passou e a audiência de custódia não foi realizada
A prisão foi na quinta à noite. Na segunda-feira, a pessoa continua na carceragem e ninguém foi apresentado a juiz nenhum. A pergunta que a família faz é direta: isso não torna a prisão ilegal? O Código de Processo Penal tem resposta expressa para essa situação, e ela é mais matizada do que parece — inclui a ilegalidade, mas também inclui uma ressalva importante na mesma frase.
O que o art. 310 estabelece para a omissão
Dois parágrafos tratam do descumprimento.
O § 3º responsabiliza pessoalmente quem deu causa: a autoridade que der causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
O § 4º trata da prisão: transcorridas vinte e quatro horas após o decurso do prazo estabelecido no caput, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Três elementos merecem leitura atenta. A ilegalidade só se configura vinte e quatro horas depois do vencimento do prazo original, ou seja, há uma segunda janela. Ela depende de ausência de motivação idônea. E o relaxamento não impede a decretação imediata de preventiva, se presentes seus requisitos.
O que fazer, na ordem
A sequência que produz resultado começa por documentar e termina por requerer:
- registre a hora exata da prisão, com a fonte da informação;
- verifique no andamento processual se o auto de prisão em flagrante foi remetido ao juízo e quando;
- confirme se a audiência foi designada e para quando;
- peticione ao juízo requerendo a realização imediata do ato e, subsidiariamente, o relaxamento da prisão com fundamento no § 4º do art. 310;
- no mesmo pedido, requeira a liberdade provisória e, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;
- não obtendo resposta em prazo curto, impetre habeas corpus com pedido de liminar.
O pedido subsidiário é essencial. Sem ele, o juízo pode relaxar a prisão e converter em preventiva no mesmo ato, sem que a defesa tenha apresentado os elementos favoráveis.
O que conta como motivação idônea
A lei condiciona a consequência à ausência de motivação idônea, e isso significa que nem todo atraso produz ilegalidade.
Situações que costumam ser aceitas como justificativa: internação hospitalar do preso, impossibilidade material de transporte em região remota, falha comprovada e generalizada de sistema, calamidade.
Situações que não costumam ser aceitas: volume de trabalho, ausência de pauta, feriado prolongado, falta de escolta rotineira, indisponibilidade de sala.
Desde a redação dada em 2026, o ato é realizado por videoconferência em tempo real, o que reduz o espaço para justificativas baseadas em deslocamento e escolta. A mesma lei prevê que os estabelecimentos prisionais tenham salas próprias com equipamento adequado, o que enfraquece ainda mais a alegação de impossibilidade estrutural.
O que muda depois da conversão em preventiva
Se a audiência acabou ocorrendo com atraso e a prisão foi convertida em preventiva, o argumento formal do § 4º perde parte da utilidade prática — mas não desaparece.
Ele continua servindo para dois fins. O primeiro é a responsabilização prevista no § 3º, por meio de representação à corregedoria. O segundo é o reforço argumentativo no pedido de revogação: prisão que começou com descumprimento de prazo legal e se mantém por fundamentação genérica reúne dois vícios, e a soma pesa.
Há ainda o caso da audiência realizada de forma incompleta ou interrompida. A lei processual determina que, havendo falha no sistema de comunicações atribuível ao tribunal, a repetição completa do ato é obrigatória, sem que atos incompletos convalesçam. Audiência interrompida e retomada com corte deve ser refeita.
Um exemplo concreto: prisão às 22h de sexta; audiência realizada apenas na terça à tarde, sem justificativa nos autos; conversão em preventiva com decisão de quatro linhas. A defesa tem dois fundamentos independentes — o descumprimento do prazo e a ausência de fundamentação concreta.
As limitações que é preciso antecipar
O relaxamento por descumprimento de prazo não impede nova prisão. A parte final do § 4º é expressa nesse sentido, e ignorar isso gera expectativa que não se confirma.
A demonstração também depende de dados que a família precisa ter registrado. Sem a hora exata da prisão, o cálculo fica sujeito ao que consta do auto, que às vezes registra apenas a lavratura.
E há casos em que o próprio preso, por transferência ou por atendimento médico, não pôde ser apresentado — hipóteses que a lei admite como motivação idônea.
A Defensoria Pública é acionada automaticamente quando o preso não indica advogado, e atua no ato. Quando a família consegue reunir a hora da prisão, os documentos pessoais e um pedido bem construído nas primeiras horas, essa atuação imediata é o que costuma evitar a conversão em preventiva — trabalho que um advogado particular pode assumir em regime de plantão, recebendo tudo por canal digital.
Perguntas frequentes
A demora da polícia em enviar o auto pode ser usada contra o preso?
Não. A responsabilidade pelo cumprimento dos prazos de comunicação e de remessa do auto é do aparato estatal, e o atraso nessa etapa não pode ser convertido em prejuízo para quem está preso. Ele deve ser registrado e apontado no pedido.
Vale a pena representar à corregedoria mesmo depois de resolvido o caso?
A representação é uma via administrativa autônoma e pode ser apresentada, sobretudo quando o descumprimento é reiterado na mesma unidade. Ela não produz soltura, mas costuma gerar orientação institucional que beneficia casos futuros.
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