Recuperar o dinheiro que o falecido deixou em plataforma de apostas
A família descobre o saldo de formas variadas: um e-mail de promoção que continua chegando, um aplicativo aberto no celular, um extrato bancário com depósitos recorrentes para a mesma empresa. Ao entrar em contato, ouve que a conta é pessoal e intransferível — e que o valor não pode ser pago a terceiros. A resposta da plataforma não está errada quanto à intransferibilidade, mas está incompleta. O saldo é crédito, crédito é patrimônio, e patrimônio se transmite. O que muda é o caminho: em vez de saque, o valor sai por meio do espólio.
O crédito passa aos herdeiros no instante da morte
O ponto de partida é o art. 1.784 do Código Civil: aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Não há vazio nem período em que o crédito deixe de existir.
O saldo em conta gráfica de plataforma de apostas é direito de crédito do falecido contra a empresa. Entra na herança da mesma forma que o saldo de conta bancária, o saldo de carteira digital ou o valor de restituição de imposto ainda não recebido.
O que a plataforma não pode fazer é pagar a quem se apresenta como filho ou cônjuge sem título que comprove essa condição. O art. 30 da Lei 14.790/2023 determina que o pagamento seja feito exclusivamente por transferência para conta de titularidade do próprio apostador, mantida em instituição sediada no país — e o titular, agora, é o espólio, representado por quem o inventário indicar.
O prazo de 90 dias que pode fechar a porta
Este é o ponto mais urgente e o menos conhecido. O art. 32 da Lei 14.790/2023 estabelece que o apostador perde o direito de receber o prêmio ou de solicitar reembolso se o pagamento devido não for creditado em sua conta gráfica e não for reclamado no prazo de 90 dias, contado da data da divulgação do resultado do evento objeto da aposta.
Repare no termo inicial: a contagem não espera o inventário, não se suspende pelo falecimento e não começa na data do óbito. Corre a partir da divulgação do resultado do evento apostado.
A consequência prática é direta: a reclamação formal do saldo deve ser feita imediatamente, antes e independentemente da abertura do inventário. A comunicação por escrito, protocolada no canal eletrônico de atendimento que o art. 28 da mesma lei obriga o operador a manter, é o ato que preserva o direito enquanto a documentação sucessória é providenciada.
O conteúdo dessa primeira comunicação deve ser objetivo: informar o falecimento, identificar o titular pelo CPF, requerer o congelamento do saldo, pedir extrato completo da conta gráfica e declarar expressamente que o crédito está sendo reclamado pelos sucessores.
Inventário judicial ou escritura pública: qual caminho serve
Definida a preservação do crédito, o valor só será liberado mediante título que comprove a qualidade de herdeiro.
O art. 610 do Código de Processo Civil separa as duas vias. Havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é necessariamente judicial. Se todos forem capazes e concordes, o § 1º permite que inventário e partilha se façam por escritura pública, que constitui documento hábil para qualquer ato de registro e, textualmente, para o levantamento de importância depositada em instituições financeiras. O § 2º exige que o tabelião só lavre a escritura com as partes assistidas por advogado.
Há também prazo a observar: pelo art. 611, o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses, contados da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos. O descumprimento não extingue o direito, mas costuma gerar multa fiscal estadual sobre o imposto de transmissão.
Quando o saldo é pequeno e não há outros bens, vale verificar se o caso comporta alvará judicial específico para levantamento de valores, procedimento mais simples que dispensa inventário completo em certas situações previstas na legislação sobre valores deixados por pessoa falecida.
Documentos que a plataforma costuma exigir
A lista varia de empresa para empresa, mas a base é sempre a mesma, e cada peça tem função definida:
- certidão de óbito, que comprova o fato gerador da sucessão e a data de abertura;
- documento de identificação do falecido com o mesmo CPF do cadastro, que liga a conta à pessoa;
- documento do requerente e comprovação do vínculo, como certidão de casamento ou de nascimento, necessária antes mesmo da conclusão do inventário;
- termo de nomeação de inventariante ou escritura de inventário e partilha, que é o título que autoriza o pagamento;
- dados da conta bancária em nome do espólio ou do herdeiro indicado na partilha, para onde a transferência será feita.
Guarde também o extrato da conta gráfica obtido no primeiro contato: plataformas encerram cadastros inativos, e a prova do saldo existente na data do óbito precisa estar em suas mãos, não no sistema da empresa.
Quando o valor não é liberado
Algumas recusas têm fundamento e é melhor conhecê-las antes de investir tempo.
Saldo composto por bônus ou crédito promocional normalmente não é sacável nem transmissível, porque nunca foi dinheiro do titular — era vantagem condicionada a apostas. Apostas ainda em aberto no momento do óbito seguem o resultado do evento, e podem simplesmente perder. Conta com verificação de identidade pendente costuma travar qualquer pagamento até a regularização, o que é inviável após a morte e exige tratativa específica com a empresa.
Há ainda a hipótese mais dura: prazo de 90 dias já escoado em relação a prêmios não creditados. Nesse caso a discussão passa a ser judicial e depende de argumentar que a plataforma não deu ciência adequada do crédito ou dificultou o acesso.
Para ilustrar: um titular falece deixando R$ 8.400 de saldo sacável, sem apostas em aberto. A família comunica o óbito em uma semana, obtém o extrato e faz inventário por escritura pública em quatro meses. A liberação tende a ocorrer sem litígio. Se a mesma família só procurasse a plataforma um ano depois, encontraria cadastro encerrado e discussão bem mais difícil.
Quando o saldo é relevante, a plataforma recusa o extrato ou o valor precisa ser incluído em inventário com outros bens, a condução costuma envolver advogado particular — inclusive porque a própria escritura de inventário exige assistência técnica por exigência legal.
Perguntas frequentes
O saldo em conta de apostas paga imposto de transmissão?
Como integra o acervo hereditário, o crédito entra na base de cálculo do imposto estadual sobre transmissão causa mortis, cuja alíquota e cujas regras variam por estado. O recolhimento é apurado no próprio inventário, junto com os demais bens declarados.
É possível manter a conta ativa em nome de um herdeiro?
Não. O cadastro é pessoal e vinculado à identificação biométrica do titular, de modo que a única solução regular é o encerramento com transferência do saldo ao espólio. Herdeiro que queira apostar precisa abrir cadastro próprio.
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