O que fazer ao descobrir um aplicativo espião no seu celular

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O consumo de bateria dobrou sem explicação, o celular esquenta mesmo parado, ou uma configuração de acessibilidade aparece ativada sem que você tenha mexido nela. Alguns dias depois, alguém comenta algo que só poderia saber lendo suas mensagens. Quando a suspeita vira certeza — há um aplicativo de monitoramento instalado no aparelho —, a primeira reação de apagar tudo pode destruir justamente a prova que sustentaria o caso.

Invasão de dispositivo informático: o crime aplicável

O art. 154-A do Código Penal, criado pela Lei 12.737/2012 e alterado pela Lei 14.155/2021, pune a invasão de dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede, voltada a obter, adulterar ou destruir dados sem autorização, com reclusão de um a quatro anos e multa. A instalação oculta de stalkerware pode configurar esse crime quando envolve a invasão do aparelho para captar mensagens, localização ou chamadas sem autorização expressa ou tácita. O simples achado do programa não identifica automaticamente o autor nem demonstra todos os elementos do tipo: é preciso apurar quem instalou, como obteve acesso, qual era a finalidade e quais dados foram alcançados.

Antes de remover o aplicativo, preserve a prova

Apagar o programa assim que percebido elimina o rastro que comprovaria a instalação e o período de monitoramento. Antes de qualquer remoção:

Depois de documentar, contenha o monitoramento

Com as provas preservadas, é hora de interromper o acesso: remova o aplicativo, altere todas as senhas de contas acessadas pelo aparelho, revise permissões concedidas a apps de terceiros e, se possível, restaure o celular de fábrica após copiar os registros já coletados em outro dispositivo.

Caminho criminal e cível

O registro de ocorrência pode ser feito na delegacia comum ou em delegacias especializadas em crimes cibernéticos, quando existentes na sua cidade; a representação criminal é necessária para que o caso avance, já que a ação penal geralmente depende de manifestação da vítima. Em paralelo, cabe ação cível por dano moral pela violação de privacidade, com pedido de reparação proporcional ao tempo e à extensão do monitoramento sofrido.

Quando o monitoramento acompanha outro crime

Em muitos casos, o stalkerware não aparece isolado: convive com o crime de perseguição do art. 147-A, quando o monitoramento serve para alimentar contato reiterado e indesejado, ou com ameaças concretas baseadas em informações obtidas às escondidas. Nessas situações, o registro de ocorrência deve descrever os dois comportamentos, porque a autoridade policial pode investigar ambos os fatos dentro do mesmo inquérito, e a soma das condutas costuma pesar na avaliação de gravidade e no eventual pedido de medida protetiva.

Quando a suspeita não se confirma

Nem todo aquecimento de bateria ou lentidão indica espionagem; drenagem de energia por aplicativos legítimos em segundo plano é comum. A prova técnica de perícia é o que diferencia suspeita de caso concreto, e sem ela dificilmente há elementos para representação criminal ou ação cível consistente — por isso vale confirmar tecnicamente antes de acusar alguém especificamente.

Um cenário típico

Uma pessoa percebe que um ex-companheiro comenta detalhes de conversas privadas que só constavam em um aplicativo de mensagens. Ao revisar as permissões do celular, encontra um app de monitoramento disfarçado de utilitário de sistema, instalado em uma data em que o ex teve acesso físico ao aparelho. Com fotos das configurações e o histórico de instalação preservados antes da remoção, ela reúne prova suficiente para registrar ocorrência e buscar orientação jurídica remota sobre a ação cível cabível.

Perguntas frequentes

Formatar o celular apaga a prova do stalkerware?

Sim, por isso o ideal é documentar com fotos e, se possível, obter um laudo técnico antes de restaurar ou formatar o aparelho.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.