O que configura o crime de invasão de dispositivo informático

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Descobrir que alguém acessou seu celular sem autorização, instalou um aplicativo espião ou leu suas conversas privadas costuma gerar a dúvida: isso é crime, ou apenas uma falha de segurança que o próprio usuário deveria ter evitado? Desde 2012, a Lei 12.737 respondeu essa pergunta ao inserir o art. 154-A no Código Penal, e a Lei 14.155/2021 tornou a punição bem mais severa.

O que o art. 154-A pune hoje

Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo, ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, é a conduta descrita no caput do art. 154-A. Desde a redação dada pela Lei 14.155/2021, a pena passou a ser de reclusão de um a quatro anos, e multa — bem mais grave do que a detenção prevista na redação original de 2012.

Não é mais exigida a violação de um mecanismo de segurança

A redação atual não fala mais em violação indevida de mecanismo de segurança, como constava na versão de 2012; hoje o que importa é a ausência de autorização, expressa ou tácita, do usuário do dispositivo. Isso amplia o alcance do tipo: mesmo um aparelho sem senha pode gerar o crime, se o acesso ocorrer sem que o titular tenha consentido, de qualquer forma, com aquela invasão específica.

Causas de aumento previstas nos parágrafos

O §2º aumenta a pena de um terço a dois terços se da invasão resulta prejuízo econômico. O §3º eleva a pena para reclusão de dois a cinco anos quando a invasão resulta na obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas definidas em lei, ou no controle remoto não autorizado do dispositivo invadido. O §4º ainda aumenta a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos nessa hipótese mais grave.

Quando essa ação penal depende de representação da vítima

Segundo o art. 154-B, os crimes do art. 154-A só se processam mediante representação do ofendido, salvo se cometidos contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. Fora dessas exceções, cabe à vítima manifestar formalmente o interesse na persecução penal para que o processo avance.

Um exemplo prático

Um ex-companheiro que descobre a senha do celular da ex-parceira por acaso e passa a acessar as conversas dela regularmente, sem consentimento, pratica a conduta básica do art. 154-A; se além de ler ele copia e envia essas conversas para terceiros, incide também a majorante do §4º, o que eleva substancialmente a pena aplicável ao caso.

Perguntas frequentes

Instalar um aplicativo de rastreamento no celular do parceiro é crime?

Pode configurar o crime do art. 154-A quando há acesso sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, especialmente se o aplicativo captura dados privados sem que a pessoa saiba.

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