Quando uma plataforma responde pelo que um terceiro publicou

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Por quase uma década, a resposta para saber se uma rede social responde por post de terceiro dependia de uma única régua: existiu ordem judicial descumprida? O STF encerrou os embargos de declaração do Tema 987 em 17/06/2026, fixando a redação final de uma tese que, desde o julgamento de mérito de 26/06/2025, já havia declarado o art. 19 do Marco Civil parcialmente inconstitucional. A régua única virou várias réguas, conforme o tipo de conteúdo.

O que ainda vale do art. 19: honra e comunicação privada

Nas alegações de ofensa à honra, por crime ou ilícito civil, a responsabilização da plataforma por não retirar o conteúdo continua vinculada ao descumprimento de ordem judicial específica. A remoção voluntária ou provocada por notificação extrajudicial permanece possível. Para mensagens interpessoais privadas trocadas entre usuários, o art. 19 também conserva a exigência de ordem judicial para a responsabilização pelo conteúdo. A tese final do STF ressalvou expressamente as decisões já transitadas em julgado sob a sistemática anterior, e a formulação atual se aplica também a atos continuados ou permanentes, não apenas a fatos novos. Essa modulação de efeitos vale desde 5 de agosto de 2025, data de publicação da ata do julgamento de mérito.

Anúncio pago e conteúdo impulsionado: presunção relativa de culpa

Quando o conteúdo lesivo circula como anúncio pago, resultado patrocinado ou publicação impulsionada, a tese final do STF atribui à plataforma presunção relativa de culpa, independentemente de notificação prévia. O provedor pode afastá-la se demonstrar atuação diligente e tempestiva para prevenir a veiculação ou retirar o conteúdo ilícito; a defesa não depende de transferir à vítima o ônus de avisar antes.

Conta falsa ou perfil inautêntico: ciência e omissão

Perfis e cadastros inautênticos usados para golpe ou dano seguem outra régua: a plataforma responde quando, avisada da falsidade do cadastro, permanece omissa e não toma providência de remoção. Essa hipótese não se confunde com a conta genuína que foi invadida ou sequestrada por terceiro, situação que segue análise própria e não é automaticamente equiparada ao cadastro fraudulento desde o início.

Conteúdo orgânico comum: notificação específica e prazo razoável

Para publicação, anúncio orgânico ou resultado que não é pago, a tese consolidada exige ciência da plataforma — por notificação que identifique suficientemente o conteúdo e explique por que é ilícito — seguida de omissão para configurar responsabilidade. Havendo dúvida razoável sobre a ilicitude de publicação, anúncio orgânico ou resultado orgânico, a plataforma tem direito a uma análise qualificada antes de ser considerada negligente por omissão, mas deve agir diligentemente em tempo razoável assim que a ilicitude se tornar evidente.

Marketplace muda o regime: CDC quando a plataforma participa da venda

Quando a plataforma efetivamente intermedeia a venda, participa da contratação, processa o pagamento ou oferece garantia, aplica-se o CDC como fornecedora, e não apenas o regime de conteúdo de terceiro; já o site de mero classificado, que apenas hospeda o anúncio sem participar da transação, segue o regime geral de ciência e omissão descrito acima.

Perguntas frequentes

Denunciar dentro do próprio aplicativo já obriga a remoção?

Depende do tipo de conteúdo: em anúncio pago a presunção de culpa já existe independentemente de aviso prévio, mas em publicação orgânica comum é a notificação específica, seguida de omissão, que caracteriza a responsabilidade da plataforma.

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